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Jurídico

O assessor jurídico do Sintect/JFA é Sandro Alves Tavares.

Seu escritório:
Escritório de Advocacia Tavares e Associados
Rua Halfeld, 651 / 1501 - 15º andar, Anexos A e B - Edifício Bancantil
Juiz de Fora / MG

Nesta seção, você lê os artigos do Dr. Sandro, com novidades sobre as reivindicações dos trabalhadores.

Concretizando mais um objetivo da Diretoria do Sintect/JFA, estamos estendendo o atendimento no nosso jurídico para atender melhor a todos os trabalhadores e trabalhadoras de nossa base.

Este atendimento será feito todas às sextas feiras, às 17hs, na sede do Sintect/JFA, onde o trabalhador poderá tirar dúvidas trabalhistas, acompanhar o andamento dos processos em curso, solicitar orientações sobre questões pessoais ou profissionais entre outros.

Este é mais um avanço desta diretoria que está sempre em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e trabalhadoras de Juiz de Fora e Região.


Contato Direto

Entre em contato com o Sandro Alves Tavares, assessor jurídico do Sintect/JFA através do link abaixo.

Contato Jurídico


NOTÍCIAS:
Convocações em finais de semana e feriados

Ultimamente, as convocações para o labor aos finais de semana e feriados têm se tornado uma constante na empresa. Com ou sem a devida justificativa que o acordo coletivo e a Lei exigem, a ECT vem lançando mão da aplicação, aos seus colaboradores que não vão ao trabalho nos finais de semana e feriados, de SIDs – as famosas solicitações de informação. Em primeiro plano, gostaria de pontuar a minha opinião a respeito da problemática: a ECT há muito tempo não realiza concurso público e, a despeito dos Pdia, vários trabalhadores saem da empresa e corroboram com ausências justificadas por afastamento previdenciário. Inegavelmente há falta de pessoal adequado à entrega de todo o material. Com isso, a ECT começa a sufocar cada vez mais os empregados atuais, exigindo que estes abram mão dos feriados, dos finais de semana com a família, para trabalharem e adoecerem com o tempo. Em que pese ter havido a greve dos caminhoneiros no Brasil, a empresa se utilizou deste artifício para movimentar ainda mais as convocações. Porém, sabemos muito bem que as convocações existem pela falta de pessoal, pela prevaricação tendenciosa da empresa.

O trabalhador não é obrigado a ficar atendendo a todo instante e momento as convocações da empresa para o trabalho em feriados e finais de semana, somente quando houver justificativa plausível. A convocação não é obrigatória, salvo exceções. O trabalhador pode resistir a ela se assim decidir. A empresa, por seu turno e como não poderia ser diferente, lança mão de ameaças veladas aos trabalhadores, utilizando-se das SIDs, como se estas fossem uma severa punição ao empregado. As SIDs e as suas finalidades estão sendo desvirtuadas, virando um mecanismo de coação, em vez de sua precípua finalidade de investigar irregularidades. Não é uma irregularidade o não atendimento às convocações do labor nos finais de semana e feriados, desde que devidamente justificado pela chefia imediata, como ocorreu no caso da greve dos caminhoneiros. Falta de pessoal e aumento da carga por si só não são justificativas plausíveis. O trabalhador e a sua família não podem ser tolhidos dos finais de semana e feriados, cujo objetivo da Lei é justamente o descanso, a harmonia entre os amigos e familiares. As SIDs, neste caso, não podem ser utilizadas pela empresa, e peço a todos que as recebam que nos enviem ao jurídico do Sindicato para as devidas orientações de cada caso. Não podemos nos sujeitar às infringências empresariais, e o trabalhador não pode ser punido ou ter a sua nota de avaliação rebaixada por conta disso.






Atendentes em agência unipessoal

Nos CORREIOS, nos mais diversos municípios, existem as agências unipessoais e até agências menores, com dois ou três atendentes que, na realidade, acabam realizando diversas funções e tarefas no dia a dia, conforme previsão no MANPES, PCCS de 2008 e do contrato de trabalho. Apesar de haver a previsão sobre o acúmulo de funções, certo é que nessas agências o trabalhador acaba realizando todas as funções: ele é atendente comercial, é carteiro e OTT, tudo num único dia, e na mesma agência. Geralmente, executa as atividades de atendente pela manhã, após, faz a triagem das encomendas e parte para as entregas, porém, não existindo uma regra quanto a isso.

Sabe-se que na empresa há um adicional para cada função. O atendente recebe o AAG, enquanto o OTT o AAT e o carteiro o adicional de risco ou AADC. Comumente, os trabalhadores dessas agências só recebem um adicional, sendo do atendente comercial. Entretanto, analisando a fundo a questão, já há anos, e deparamos com a seguinte indagação: o ADDC serve efetivamente para aqueles trabalhadores que circulam na via pública, estando sujeitos a ataques de animais, atropelamentos, assaltos e outros riscos inerentes à profissão. Nesse aspecto, pensamos, pois, que os trabalhadores em agências unipessoais e em agências menores que efetivamente, mesmo que parte do período desempenham a atividade de carteiro, têm o direito ao recebimento do AADC de forma integral, e não proporcional. Integral, sim, pois o risco, sendo uma hora da atividade de carteiro ou meio dia, é o mesmo aos riscos a que está sujeito.

A empresa paga proporcionalmente ou muitas das vezes não paga o referido adicional de forma incorreta, burlando os direitos previstos em o MANPES e o PCCS de 2008, que preveem e disciplinam a hipótese. O Sindicato possui várias demandas nesse sentido perante a Justiça do Trabalho e já conquistou várias vitórias a trabalhadores nessa situação. Trata-se de uma ação judicial individual, não podendo ser coletiva. Os trabalhadores têm este direito e necessitam entrar em contato com o jurídico da entidade sindical para que o seu caso seja analisado e posto perante a Justiça do Trabalho. Portanto, este texto serve de alerta para os trabalhadores, como também para despertar-lhes o ânimo de buscar, perante o Poder Judiciário, fazer valer os seus direitos básicos.






Plano de Saúde - Convênio com o Sindicato

No mês de março de 2018, em julgamento a Dissídio Coletivo dos CORREIOS, junto ao TST – Tribunal Superior do Trabalho, julgou-se o pagamento dos Ecetistas quanto à mensalidade do plano de saúde dos CORREIOS – A Postal Saúde. Agora, após anos e anos de regras quanto apenas ao compartilhamento, o nosso plano passa a ter mensalidades, cujo valor dependerá da influência da idade e remuneração do trabalhador, além do compartilhamento. O trabalhador, mais uma vez, sofre com a perda de parte do seu salário, conquanto levando em consideração o POSTALIS. É importante frisar que a rede do plano de saúde sofreu grande perda de médicos conveniados e de hospitais de atendimento, piorando cada vez mais o atendimento aos trabalhadores. Desta forma vem sendo a realidade do nosso plano de saúde. A entidade sindical, observando os rumos da situação, e com o receio do plano de saúde se tornar outro "POSTALIS", busca alternativas para assistir o trabalhador em planos de saúde alternativos, ou seja, particulares. Assim, estudam-se convênios com a rede particular de saúde, na qual os preços, qualidade do atendimento, médicos e hospitais conveniados que devem atender em todo o Brasil, carência e etc. Nestes termos, é possível objetivar e estudar uma melhor alternativa para toda a categoria, com preços mais acessíveis e um melhor atendimento aos trabalhadores. Desta forma, já se encontra em análise pela Diretoria da entidade, alternativas no sentido de dirimir os efeitos do pagamento da mensalidade do plano de saúde da empresa, sendo, claro, extensivo ao pessoal da ativa e aposentados. É importante frisar que uma das importâncias da entidade sindical é a melhoria nas condições de saúde do trabalhador, e o plano de saúde deve funcionar de forma a atender plenamente o trabalhador e todos os seus familiares.

Vários aspectos devem ser analisados, adequando os anseios da categoria ecetista ao plano de saúde, que pode a vir se conveniar com a entidade sindical. Portanto, companheiros, devido às últimas notícias quanto a transformação na forma de gerenciamento do POSTAL SAÚDE, no que tange ao pagamento da mensalidade, uma vital alternativa aos trabalhadores é aderir a um plano de saúde privado, na qual, e por convênio, a entidade sindical poderá buscar um melhor preço aos associados, bem como uma melhor prestação de serviço direto junto ao plano de saúde.






A terceirização nos Correios

A ECT, há anos, vem terceirização as atividades, principalmente, na função de operador de bordo e transbordo. Os MOTs – mão de obra temporária – assinam o contrato temporário de serviço e, geralmente, ficam na empresa entre 90 e 180 dias. Antes, essa terceirização era proibida pela legislação. Atualmente, com a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, passou-se a permitir a terceirização na atividade fim empresarial. Com isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS – SINTECT JFA, que agrega Juiz de Fora/MG como sede e a região da Zona da Mata e vertentes, alterou o Estatuto Social da entidade para agregar estes trabalhadores. Assim, desde o ano passado (2017), o Sindicato passou a defender e assistir os terceirizados, todos os trabalhadores que executam tarefas e atividades nos CORREIOS, concursados ou não. As empresas tomadoras de serviços foram tomando o conhecimento que não estão pagando todas as verbas devidas aos trabalhadores, principalmente, as rescisórias. Com base nisso, convocamos todos os trabalhadores terceirizados a procurar o seu sindicato, pela sua assessoria jurídica, para que as providências possam tomadas, na defesa de seus direitos dos trabalhadores.

PLANO DE SAÚDE

Caros trabalhadores Ecetistas, deflui no TST, em Brasília, Dissídio Coletivo, cujo tema é exclusivamente alterações no plano de saúde de todos, visando o pagamento de mensalidade, além do corte de vários benefícios já conquistados pela categoria, há anos e anos. Há trabalhadores na empresa, e até mesmo os que entraram no último concurso público em 2011, que usufruem das vantagens oferecidas no edital do concurso público. A empresa tenta levar a discussão para o Tribunal Superior do Trabalho tentando se socorrer nas instâncias judiciais superiores, enquanto entendo que para julgar as questões referentes ao plano de saúde de cada trabalhador a competência é das Varas do Trabalho locais, ou seja, de Juiz de Fora e região, ou melhor, da cidade de cada trabalhador, e não ao TST. Temos, inclusive, pelo nosso escritório, várias demandas cujo objetivo é a restauração do plano de saúde, na qual a Justiça do Trabalho de Juiz de Fora ordena o retorno do plano nos mesmo moldes de quando o trabalhador entrou na empresa.

Quando a ECT socorrer-se ao TST, é tentando buscar e obstruir o julgamento pelas Varas do Trabalho locais, o que não pode ser aceito por nós, lutando cada vez mais para que tais direitos não sejam usurpados pela empresa.






Plano de demissão voluntária - PDIA

A ECT lança a seus empregados um plano de demissão voluntária, que é regulamentado por lei e tem uma série de premissas a ser seguidas e observadas pela empresa. É, geralmente, um recurso utilizado para reduzir custos, ao mesmo tempo em que se compensa, por assim dizer, os desconfortos causados ao funcionário desligado, caso sejam satisfatórios os benefícios do PDIA.

O documento de adesão ao plano de demissão voluntária por parte de empregado, embora contenha uma transação, não envolve quitação ampla e geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho e nem produz efeito de coisa julgada, ou seja, o trabalhador poderá, caso queira, impetrar ação judicial para obter outros direitos que possui na empresa, não angariados pelo PDIA.

A transação contida no acordo de demissão voluntária envolve apenas a legitimação da rescisão do contrato de trabalho mediante o pagamento das verbas rescisórias, não podendo, desta forma, voltar atrás para a demissão, devendo o trabalhador estudar cuidadosamente sua realidade antes de tomar esta importante decisão.

Toda demissão é uma violência social, sejam quais forem às necessidades que a ocasionou. Por isso, o papel da empresa é fazer o que estiver ao seu alcance para minimizar os efeitos dessa violência. Quero dizer com isto que: somente em último caso o Trabalhador deve se submeter ao Plano. O emprego atualmente anda difícil, e a realidade do mercado externo é árdua, sendo mister ressaltar que a empresa detém monopólio postal.

Sugerimos, assim, que o empregado faça os cálculos de sua rescisão contratual normal, sem justa causa, com todos seus direitos, cito: férias vencidas ou/e proporcionais + 1/3; décimo terceiro proporcional; multa de 40% por cento do FGTS; aviso prévio indenizado; saldo de salários até o momento da adesão; recolhimento de impostos de renda e contribuições previdenciárias).

O empregado que tiver com seu contrato de trabalho suspenso, ou com estabilidade, pode participar do PDIA, todavia, deverá seguir os critérios adotados pelo plano. A empresa, com isto, apenas seguiu a Lei que regulamenta o assunto.

Deve-se ressaltar que, antes de tudo, o PDIA contempla a vontade do trabalhador, sua real e verdadeira intenção em se desligar da empresa. Não pode ser pressionado seja de qual forma for para aceitar os termos, deve partir de sua própria vontade, sem qualquer vício de coação.

A empresa nunca poderá obrigar o trabalhador a aderir ao plano. Por isso, qualquer dúvida, antes de assinar, consulte o Jurídico do sindicato, pois, após a adesão, não se pode mais voltar atrás.






Vitórias do jurídico na justiça do trabalho

O SINTECT/JFA CONQUISTA REFLEXOS DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO PARA TRABALHADOR DA BASE

Processo Nº RO-0010005-74.2017.5.03.0035 Relator Marcelo Lamego Pertence

Declarou, nos termos do § 3º do artigo 832 da CLT, que haverá incidência da contribuição previdenciária nos reflexos das parcelas quitadas a titulo de auxílio-alimentação sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários.

SINTECT/JFA: CORREIOS É OBRIGADO A PAGAR A GRATIFICAÇÃO DAS FÉRIAS COM PERCENTUAL DE 70%:

Processo Nº Reenec/RO-0010235-17.2017.5.03.0068 Relator Denise Alves Horta EMENTA: ABONO DE FÉRIAS - FORMA DE CÁLCULO- ALTERACÃO CONTRATUAL LESIVA. Evidenciado nos autos que a Reclamada pagava as férias com adicional de 70%, conforme previsto nas normas coletivas, bem como aplicava este percentual sobre os 10 dias de férias "vendidas", tal condição não pode ser alterada, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, com fulcro nos artigos 444 e 468 da CLT e Súmula 51, I do TST.

SINTECT/JFA: CORREIOS NÃO PODEM DESCONTAR GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE TRABALHADORA:

Processo Nº RTOrd-0010444-52.2017.5.03.0143 AUTOR ADVOGADO THOMAZ

Julgo procedentes os pedidos exordiais para determinar a ré que se abstenha de suprimir da remuneração da autora a parcela denominada ITF, independentemente do recebimento cumulativo com a gratificação de função, visto que aderida ao contrato de emprego bem como declarar nula a cobrança do valor de R$71.232,10 alusivo ao recebimento da ITF. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos exatos termos dos fundamentos, para declarar que a autora faz jus a percepção da verba denominada ITF cumulativamente com gratificação de função e, por conseguinte, declarar a nulidade da cobrança, pela ré, do valor de R$71.232,10, decorrente da percepção de referida parcela.

O SINTECT/JFA CONQUISTA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:

RTOrd 0010431-80.2017.5.03.0037

I.RELATÓRIO

Qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, também qualificada, postulando, com base nos fundamentos expendidos na petição inicial, os pedidos constantes do rol de páginas 2 e 3 do ID 93a8907. Deu à causa o valor de R$38.000,00 e juntou procuração, credenciamento sindical e declaração de pobreza.






Reforma Trabalhista

Caros trabalhadores, em 14 de novembro de 2017, entra em vigor a reforma trabalhista. Venho lhes alertar sobre um ponto importantíssimo: quitação e recibo anual das verbas trabalhistas. NÃO ASSINEM! Não assinem nenhum documento do qual tenham dúvida; levem a um advogado trabalhista para poder lhe orientar. A quitação anual das verbas trabalhistas é uma "pegadinha" da nova Lei para que o trabalhador dê por quitado todas as verbas do seu contrato de trabalho, mesmo sem receber. Todo o ano, a empresa poderá apresentar ao trabalhador o "RECIBO DE QUITAÇÃO". Assinando, não mais poderá reclamar, a qualquer tempo, qualquer direito não recebido na empresa. O trabalhador não poderá reclamar nenhuma verba: horas extras; décimo terceiro; férias; salários; prêmios; adicional de insalubridade e periculosidade; gratificações; etc. Trata-se de uma armadilha para retirar os seus direitos e o trabalhador NUNCA mais poderá cobrar qualquer direito quando assinar este documento.

PUBLIQUEM DIVULGUEM COMPARTILHEM.






SINTECT/JFA: Justiça do Trabalho de Minas Gerais Reconhece os Reflexos das Horas Extras

Processo Nº RO-0010010-90.2017.5.03.0037 Relator Antonio Gomes de Vasconcelos EMENTA: HORAS EXTRAS. BASE DE CALCULO. NORMA COLETIVA.

DECISÃO: A Turma, a unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) condenar a ré a pagar ao autor os reflexos das horas extras em FGTS, 13º salários, quinquênios, adicional de função, gratificação de função e férias + 1/3, observada a prescrição quinquenal declarada em primeiro grau, respeitando-se o adicional normativo de horas extras (70%), o divisor 220, os valores pagos pela reclamada - que constam das Fichas Financeiras e Contracheques -, o período de apuração de cada parcela, e seus reflexos em RSR, gratificações natalinas, férias regulamentares, gratificação de férias, abono pecuniário de ferias e FGTS, observado o entendimento da OJ 394/SBDI-1/TST; b) determinar que a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras seja estendida as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que gerou seu pagamento anterior).






O SINTECT/JFA Conquista o Reflexo do Adicional de Função no Trabalho nos Finais de Semana

Processo Nº RO-0012159-96.2016.5.03.0036

DECISÃO: A Segunda Turma, a unanimidade, conheceu do recurso da reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento dos reflexos do adicional por trabalho em finais de semana em AAG ate 19/3/2016; inalterado o valor da condenação, pois ainda compatível. Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia 02.10.2017 e publicada no dia útil posterior, em 03.10.2017.






Decisões do jurídico do Sintect/JFA

Peço aos Ecetistas que procurem pelo departamento jurídico do sindicato, com atendimento todas as sextas- feiras, a partir das 17h, e com horários marcados a qualquer dia da semana na sede da entidade sindical, para atendimentos específicos de causas, inclusive, particulares. Abaixo seguem algumas das decisões que publicamos para o conhecimento de todos os ecetistas:

1-O SINTECT JFA CONQUISTA AUXÍLIO CRECHE A EMPREGADO DOS CORREIOS COM NETO DEFICIENTE FÍSICO:

Restabelecimento de forma vitalícia do pagamento ao autor do benefício auxílio para dependentes com deficiência, previsto na cláusula 48ª do ACT da categoria; pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a época da supressão em junho de 2016 até o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 300 do CPC/15, determinando que a ré, no prazo de 45 dias a contar da publicação desta sentença, restabeleça o pagamento ao autor do benefício auxílio para dependentes com deficiência previsto na cláusula 48ª do ACT da categoria, nos valores lá previstos, pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em prol do autor, pelo descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de nova cominação.

2-RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR TRABALHO EXPOSTO A VÁRIAS FUNÇÕES NOS CORREIOS DE MURIAÉ:

Condeno a ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, a pagar ao autor, o trabalhador, as seguintes parcelas: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina proporcional e multa sobre o FGTS.

3- CONQUISTA VITÓRIA DE R$50.000,00 A TRABALHADOR COM DOENÇA OCUPACIONAL:

Para condenar a ré a pagar ao autor, com juros e correção monetária, o seguinte: indenização por dano material; de indenização por dano moral.

4- NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA:

Condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: reflexos do vale alimentação (ou ticket alimentação) em 13º salários e em FGTS, bem como em gratificação de função, em aquênios, em AADC-Adicional de Atividade Distribuição Coletiva, efetivamente recebidos, por todo o período contratual não prescrito, aos substituídos admitidos antes de 1988; a título de indenização por danos materiais, a complementação correspondente a diferença entre o valor dos benefícios previdenciários auferidos e aquele que deveria receber com a integração das parcelas vale-alimentação e vale-cesta ao salário de contribuição, observado o período imprescrito, aos substituídos aposentados admitidos antes de 1988.






Encontro Jurídico e reforma trabalhista

Participamos, nos dias 17 e 18 de agosto de 2017, do encontro jurídico, realizado pela FENTECT, em Brasília, debatendo com os advogados dos SINTECTs, de todo o Brasil, temas de grande relevância a toda a categoria, tais como a reforma trabalhista; adicional de periculosidade aos carteiros motorizados MOTO; descontos de dias de trabalho em razão da greve; situação de alteração do plano de saúde; ação coletiva devido à suspensão das férias; dentre outros temas, além de palestras com promotores e Juízes do Trabalho.

O jurídico do SINTECT está além de várias palestras, estudos, preparando-se para os termos das modificações da reforma trabalhista que atingem os direitos dos contratos de trabalho. É importante frisar que a Lei da reforma é flagrantemente inconstitucional, eis que a legislação como um todo, podemos citar os tratados internacionais assinados pelo Brasil, a convenção dos direitos humanos, dentre outros, que protegem o trabalho, protegem a jornada de trabalho, protegem a saúde e segurança no trabalho.

Os princípios do direito do trabalho não foram alterados e, com base nisto, temos que ter em mente que os Tribunais do Trabalho, uma vez também atingidos pela reforma, possam editar interpretações jurídicas de análise conjunta de todas as leias existentes e, com isto, anular o efeito das normas trazidas com a reforma trabalhista. E isto é possível. Perfeitamente possível. Trago um exemplo, quanto ao trabalhador ficar incumbido de pagar as custas do processo, as despesas do processo, como honorários de advogado e do perito. Existem na legislação vigente no Brasil outras leis que dizem claramente, e sem sombra de qualquer dúvida, que a parte hipossufuciência no processo não deva sofrer condenação de custas e demais despesas. Logo, a partir da interpretação que o Juiz der no processo, a normatização trazida pela reforma passa a ser sem qualquer efeito prático no cotidiano da Justiça do Trabalho. Claro que, diante disto, temos que aguardar o posicionamento das novas decisões, mas esperamos que sigam a tendência de apreciarem o arcabouço jurídico de todas as leias que regem o nosso país.






Reforma trabalhista

Caros ecetistas, estamos envoltos com a reforma trabalhista orquestrada pela FIESP, grandes empresariados e o Governo Temer. A intenção clara e real é a de enfraquecer os Sindicatos de Classes, o Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho. Direitos pelos quais lutamos por décadas e décadas para conquistar, de uma hora para outra, como num passe de mágica, sumirão. Temos de estar preparados, igualmente, não só à reforma, mas à reforma interna da ECT. Cuidado redobrado, sim, pois, tentarão cada vez mais extirpar os nossos direitos. Essa é a busca desenfreada do Governo Federal e dos grandes capitais.

A Justiça do Trabalho é o instrumento pelo qual o trabalhador, e até mesmo a empresa, possui para demonstrar os direitos invocados, oriundos de normas organizadas, através da Lei e privadas, por meios de instrumentos coletivos de trabalho – acordo coletivo e convenção. Temos de fortalecer a Justiça do Trabalho, que está sob franco ataque do capitalismo, tratando-se de uma Justiça célere, competente, em todas as suas instâncias, a qual se vê, injustamente, atacada. A Justiça do Trabalho é um dos instrumentos mais importantes do Governo Federal no recolhimento para a Previdência Social e custas processuais. Recolhem-se milhões de reais por ano. Milhões estes que não são revertidos a essa Justiça. Não podemos permitir que a Justiça do Trabalho seja atacada flagrantemente por aqueles que não querem que ela funcione, pois se trata de um ataque frontal a toda a sociedade Brasileira, e ao Estado Democrático de Direito, fortemente defendido pela nossa Constituição Federal.

O Jurídico do Sindicato não esmorecerá e permanecerá lutando, estudando, indo a fundo nas causas e questões de todos os ecetistas, denunciando os flagrantes erros da empresa. Estamos realizando sustentação oral junto ao Tribunal Regional do Trabalho na Capital Mineira, defendendo e alertando os Doutos Desembargadores do Trabalho as nossas teses e ações jurídicas. Contem sempre conosco e com toda a equipe jurídica.






Horas extras - base de cálculos

O Sindicato conseguiu ganhar, na Justiça do Trabalho, ação objetivando refazer o pagamento das horas extras dos trabalhadores que durante os últimos cinco anos fizeram e tiveram o pagamento nos contracheques de horas extras, para incidir na base de cálculos reflexos em FGTS; descanso semanal remunerado; décimo terceiro e férias + 70%; adicional de atividade, pela qual a empresa não realizava os cálculos de pagamento das horas extras com base apenas no salário base, sem incidir as parcelas discriminadas acima, o que, por recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, e por súmula pacífica deste mesmo tribunal, encontra-se incorreto, devendo-se incidir todas as parcelas salariais que compõe o salário.


TST - Súmula 264
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

A norma prevista na ACT é prejudicial aos trabalhadores na medida em que lhe exclui direitos e causa prejuízos remuneratórios, quando nos cálculos de suas horas extras não se embute nenhuma verba de natureza salarial. Mesmo se utilizarmos aritmeticamente o adicional previsto na CF/88 – 50%, incluindo as verbas de cunho salarial, o valor da hora extra seria bem mais vantajoso ao reclamante.
Convocamos, pois, todos os trabalhadores, que trabalharam nos últimos cinco anos, a procurarem o sindicato a fim de ajuizar a respectiva demanda para reparar o pagamento das horas extras, numa média de 40% dos valores recebíveis, nos últimos cinco anos.






Decisões recentes do Jurídico aos trabalhadores

O Sintect/JFA, em conjunto com a assessoria jurídica, através da justiça do trabalho, consegue anular alguns desmandos da empresa que reiteradamente vem, ao longo dos anos, penalizando trabalhadores. Como mostram as decisões abaixo, são processos administrativos que desrespeitam o ACT, quando tentam transferir um empregado, estudante, ainda que provisoriamente, e o pune com suspensão, desconto dos dias e anotações desfavoráveis em sua ficha cadastral e quando há não pagamento dos 15% sobre os adicionais. Confira ainda uma ação ganha sobre o reflexo do ticket alimentação no FGTS para os trabalhadores que foram admitidos antes de 1986.

Os detalhes de todas as três ações estão logo abaixo.

O SINTECT/JFA ANULA PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS CORREIOS A TRABALHADOR DE UBÁ:

Data de Disponibilização: 11/05/2017
Data de Publicação: 12/05/2017
Jornal: D.J.MG
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Secretaria da
Primeira Turma (SEGUNDA INSTÂNCIA)
Página: 00175 Publicação: Acórdão
Processo Nº RO-0012191-72.2016.5.03.0078 Relator Maria Cecilia Alves Pinto RECORRENTE JULIANO LIMA VICARI
ADVOGADO THOMAZ FERNANDES BARBOSA (OAB: 159554/MG)
ADVOGADO SANDRO ALVES TAVARES (OAB: 96706/MG) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Intimado (s)/Citado (s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - JULIANO LIMA VICARI
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 219/TST. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, requisitos observados nestes autos.

DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, a unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: 1) declarar a nulidade do processo administrativo de nº 53120.004964/2015-11 e da punição aplicada ao autor, condenar a reclamada a restituir ao empregado os dias descontados em virtude do referido processo administrativo e determinar a retirada da ficha funcional do reclamante de qualquer informação nesse sentido; 2) condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor liquidado da condenação, observando-se os termos da OJ 348 SDI- I/TST. Os juros de mora devem ser apurados na forma disciplinada pelo art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Invertidos os ônus da sucumbência e arbitrou a condenação o valor de R$1.000,00 (um mil reais), com custas de R$20,00 (vinte reais), a cargo da reclamada, que fica isenta do recolhimento, nos termos dos artigos 790-A/CLT. Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes, no DEJT, dia 12.05.2017 (divulgada no dia 11.05.2017). Belo Horizonte, 11 de Maio de 2017

AGDA REGINA NASCIMENTO SIRIO Técnico Judiciário Secretaria da 1ª Turma

O SINTECT/JFA CONQUISTA VITÓRIA QUANTO AO REFLEXO DO TRABALHO NOS SÁBADOS:

Data de Disponibilização: 05/05/2017
Data de Publicação: 08/05/2017
Jornal: D.J.MG
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (PRIMEIRA INSTÂNCIA)
Página: 03236
Publicação: Intimação
Processo Nº RTOrd-0012159-96.2016.5.03.0036 AUTOR ARTHUR FERREIRA SOARES
ADVOGADO THOMAZ FERNANDES BARBOSA (OAB: 159554/MG)
ADVOGADO SANDRO ALVES TAVARES (OAB: 96706/MG) REU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Intimado (s)/Citado (s): - ARTHUR FERREIRA SOARES PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO RELATORIO ARTHUR FERREIRA SOARES ajuizou a presente ação em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. O autor sempre executou as suas atividades aos sábados, recebendo, a mais por isto, o percentual de 15%, porém a parcela de cunho nitidamente salarial não embute no AAG - adicional do atendente comercial. O autor recebeu por vários anos parcela salarial sob a nomenclatura "Trabalho fins de semana", como fazem prova a documentação inclusa ao Exórdio em anexo, com habitualidade, periodicidade e uniformidade, dando estabilidade financeira ao trabalhador, em face de sua natureza salarial.

SINTECT/JFA CONQUISTA TÍQUETE REFEIÇÃO EM REFLEXOS A TRABALHADOR:

Data de Publicação: 05/05/2017
Jornal: D.J.MG 
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 
Vara: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Secretaria da Oitava Turma (SEGUNDA INSTÂNCIA) 
Página: 00979 
Publicação: Acórdão
Processo Nº RO-0011389-40.2015.5.03.0036 Relator Sercio da Silva Peçanha RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO FERNANDO ROBERTO PEREIRA (OAB: 308426/SP) RECORRIDO VALTER DE ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO SANDRO ALVES TAVARES (OAB: 96706/MG) Intimado (s)/Citado (s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - VALTER DE ANDRADE JUNIOR Poder Judiciário da União - Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CARÁTER SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. O auxílio alimentação fornecido pelo empregador, de maneira geral, tem caráter salarial (Súmula 241, do C. TST). Desta forma, a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76) ou a previsão em instrumento normativo posterior a admissão do empregado, que já percebia habitualmente a parcela, não tem o condão de alterar a sua natureza jurídica (OJ 413, da SDI, do C. TST).

DECISÃO: A 08ª Turma, a unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento de reflexos do vale alimentação e cesta no 13º salário e ferias + 1/3; manteve o valor da condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 05.05.2017 (divulgada no primeiro dia útil anterior). Belo Horizonte, 04 de maio de 2017 AUGUSTO CESAR RODRIGUES.






Ações do Postalis

O Postalis é uma entidade fechada, de previdência complementar, instituído em 1981 pelos Correios, para administrar os planos de benefícios previdenciários oferecidos aos seus empregados e para assegurar aos seus participantes, e respectivos beneficiários, a concessão de benefícios adicionais aos pagos pela Previdência Social, e, dessa forma, promover o bem estar social.

Ultimamente, o jurídico do sindicato tem lançado mão de uma enxurrada de ações judiciais contra o POSTALIS, numa tentativa de melhorar e ajudar aos assistidos do plano sobre a suplementação que recebem.

Várias são as demandas que objetivam a melhoria no recebimento da suplementação do POSTALIS, podendo ser citado: ação de revisão para excluir dos cálculos realizados na suplementação o valor hipotético recebido pelo associado, a título de beneficio previdenciário; ação para recebimento da suplementação antes de sair da empresa, desde que possua 58 anos e esteja aposentado pelo INSS e etc.

Urge salientar que o sindicato é pioneiro em todas estas demandas, não, tendo, outros sindicatos se atentado para estas situações.

Com isso, o SINTECT/JFA avança na defesa dos direitos dos associados, privilegiando a todos, os da ativa e os inativos. Preocupa-se não somente com os contratos de trabalho em vigor, como também com as aposentadorias e complementações que estão sendo pagas.

Tais ações judiciais, sendo muitas delas, encontram-se em segunda instância, e a média de uma resposta mais firme e positiva pelo Poder Judiciário, em geral, será para o meio deste ano.
No mais, continuaremos firme no propósito em tentar sempre, e resolver a melhoria nas condições financeiras dos Ecetistas, lutando sempre pelo avanço dos proventos recebidos.






Importantes vitórias beneficiaram trabalhadores

O Sintect/JFA, através da assessoria jurídica, foi o primeiro sindicato nacional a:

1. Inventar a tese dos reflexos do tíquete alimentação: hoje, e atualmente copiado no Brasil, partiu daqui a tese inédita jurídica com a interposição já em 2009, que saiu e sagrou-se vitoriosa no Tribunal Superior do Trabalho – TST em Brasília;
2. Reintegração de Ecetistas: em 2007, ao reintegrarmos o primeiro Ecetista e com os recursos da empresa, firmamos o entendimento da OJ 247 do TST, concedendo a estabilidade ao funcionário dos CORREIOS.

Logo após minha contratação, a fim de assessorar e assumir o jurídico do Sintect/JFA, houve a demissão sem justa causa de um Ecetista. Estava, diante de mim, um grande desafio: reintegrar um concursado público, quando a jurisprudência daquela época ordenava e concordava com a demissão, assim, como acontecem com os funcionários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Os Ecetistas poderiam ser demitidos a qualquer época, sem ou com justa causa. Porém, vi uma brecha na Lei: o monopólio postal, o qual os bancos não detinham! Com isso, conseguimos reintegrar não somente um Ecetista, mas cinco naquela época! A ECT cessou as demissões sem justa causa, para, a partir daí, demitir por justa causa. Considero esse o maior avanço da categoria, a maior conquista, a maior vitória da classe – a estabilidade. Chegamos ao TST em Brasília, onde tínhamos de mudar e alterar o pensamento daqueles que pensavam diferentemente. Conseguimos!!! Estabilidade a todos os Ecetistas que, a partir daí, surgiu para todo o Brasil!

Inicio, portanto, abrindo o meu discurso a você, Ecetista, relembrando essas duas questões acima, nascidas aqui, no implemento das teses jurídicas.
 
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALISTA EM CAUSAS DO ECETISTA – TAVARES E ASSOCIADOS
Em 2013, inauguramos o escritório de advocacia – TAVARES E ASSOCIADOS, contando com uma equipe até então composta por quatro profissionais do direito, especializados em causas da categoria Ecetista.
Com a experiência de 10 anos na causa, tornei-me especialista na área. Além de implementar ações inéditas, há várias outras que vamos discorrer.
Apresentamos, a seguir, as ações que nesses anos e anos de luta, em que conseguimos ajudar vários trabalhadores Ecetistas, e fazer chegar até eles a justiça.

DEMAIS AÇÕES
1. Dano moral por acidente do trabalho. Quando ocupei o cargo de advogado do sindicato, deparei-me com vários trabalhadores doentes, afastados e aposentados por invalidez. Pesquisei assim, a causa de tantos acidentes do trabalho, e conseguimos obter vitórias em mais de dez processos com indenizações aos trabalhadores por danos morais e materiais devido à doença adquirira na empresa, bem como a assaltos a que estes trabalhadores sofreram nas agências;
2. Com o saldamento do POSTALIS e o início da implementação do POSTALPREV, tivemos outro desafio à frente: barrar prejuízos que o atual plano poderia causar ao aposentado. Fomos mais uma vez pioneiros e conquistamos vitórias aos aposentados. Hoje, nossas ações são copiadas pelo Brasil afora, e nosso estudo do plano de previdência privada avança cada vez mais. Citamos: aquele que completar 58 anos de idade, ainda trabalhando, tem direito de receber a complementação sem se desligar da empresa;
3. Também conquistamos tíquete alimentação para aposentados, como também para incluir na complementação da aposentadoria os anuênios e quinquênios;
4. Incorporação do percentual pago a título de trabalho nos finais de semana;
5. Cálculo correto do trabalho pago nos finais de semana;
6. Incorporação da gratificação de carteiro motociclista ou veículo;
7. Dano moral por assalto nas agências dos CORREIOS;
8. Dano moral por acidente do trabalho: LER, doenças como síndrome do túnel do carpo; bursite; dores nos ombros; coluna cervical e etc.
9. Ação para recebimento do adicional de função: AAT – tratamento; AADC – adicional de risco e AAG;
10. Progressão horizontal do PCCS de 2008;
11. Reflexos das horas extras em décimo terceiro e os cálculos com reflexos em todas as outras verbas;
12. Recebimento perpétuo do FAT E FAO: a empresa retira a gratificação de quem desempenha atividade gratificada e conseguimos torná-la definitiva a partir do 5º ano de recebimento;
13. Recebimento do tíquete alimentação para os afastados por acidente do trabalho pelo INSS até antes de agosto de 2014;
14. Indenização decenal: quem entrou na empresa antes de 1975 e foi demitido tem direito a uma indenização correspondente a uma remuneração por ano de trabalho, em dobro;
15. Inclusão do plano de saúde para as viúvas e demais dependentes;
16. POSTALIS: ação contra os cálculos da complementação do Postalis: cálculo hipotético; ação contra o aumento abusivo; etc.

DEMAIS CONQUISTAS
Nestes dez anos, foram cerca de quatro mil audiências contra a ECT. Ainda temos muito o que fazer, muitas ideias e planos de novas ações! Há, claro, um problema. Todas as ações contra a ECT, por ser empresa pública, gozam do privilégio de pagar o débito por meio de precatório, que é o titulo de pagamento ao Ecetista ao longo do tempo. Por isso, as ações contra a ECT demoram muito. Todavia, há vantagens para que a ECT goze do pagamento por precatório – a estabilidade. Tínhamos, assim, que defender o pagamento por precatório e a estabilidade. Ficamos com a estabilidade do Ecetista e permitir que faça tais pagamentos por precatório. Não se pode acatar que Ecetistas sejam discriminados e demitidos por caprichos da empresa.

VALE TRANSPORTE E COMPARTILHAMENTO
A cláusula 52 do ACT estipula a determinação legal da empresa em arcar com os custos e despesas do transporte coletivo à distância de 120 km e num valor mensal de R$673,06 a todos os trabalhadores residentes em outros municípios, e distantes do local de trabalho
A Lei 7418, que regulamenta a questão do vale transporte e a ajuda empresarial e do trabalhador no transporte público, não estipula qualquer quilometragem ou valor total de preço de distância referente ao local de trabalho para a residência do trabalhador e vice e versa. Assim, não podendo a empresa, seja através de normas internas e seja através de acordo coletivo de trabalho, dispor o contrário da Lei.
Ora, se a Lei não dispõe acerca de quilometragem a respeito do deslocamento do trabalhador de sua residência ao local de trabalho, não pode a empresa disciplinar sem a vontade da Lei.
Nesta forma, deve a ECT indenizar e arcar com todos os gastos a título das despesas com o transporte do trabalhador da sua residência ao trabalho e vice e versa.  Não pode o trabalhador, na execução de suas atividades, tirar dinheiro do bolso.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS MOTOCICLISTAS
O SINTECT JFA através de sua diretoria jurídica, deliberou em distribuir, ainda neste mês, ação jurídica visando discutir a aplicação imediata do direito ao adicional de periculosidade aos carteiros motorizados (moto) da ECT, que vem se negando a efetuar o pagamento sob a justificativa de identidade e de já efetuar o pagamento sob outra rubrica – adicional de risco, presente e capitulado no PCCS de 2008. A Federação dos Sindicatos dos CORREIOS entrou com Dissídio Coletivo, junto ao TST – Tribunal Superior do Trabalho em Brasília, objetivando a discussão a respeito do tema, quando, então, aquela instância superior declinou da competência para os Sintects decidirem a respeito da abrangência e do pagamento do adicional de periculosidade aos motociclistas dos CORREIOS.
O Sintect/JFA sai na frente e já lança mão de sua ação jurídica para abranger a todos os trabalhadores lotados em sua base territorial. de periculosidade.

 ABONO DAS FÉRIAS
A ECT passou neste ano a descumprir uma regra já consolidada há anos, no tocante ao pagamento do abono de 10 dias das férias, aquelas em que o trabalhador as vende à empresa, permitido pela CLT. A ECT efetuava o pagamento deste abono com o adicional de 70%. Entretanto, e como num passe de mágica, passou a não mais pagar os 70%, diminuindo para 30%. O Sintect/JFA convocou os trabalhadores a entrar com ação jurídica, vindicando o pagamento correto, bem como que a alteração incorreta, ilícita e prejudicial da ECT fosse nunca mais utilizada para aquele contrato de trabalho. Após audiências na Justiça do Trabalho, conseguimos a primeira vitória, na qual a empresa fora condenada a pagar ao trabalhador o adicional correto, bem como a não mais aplicar a diminuição deste pagamento. A ECT em sua defesa apenas alegou que por anos cometeu um erro ao pagar este abono em 70%. Um erro que segundo ela, agora estaria corrigindo. O Sintect/JFA convoca a todos os trabalhadores nessa situação a procurar pelo departamento jurídico, para que as providências sejam tomadas.

TRANSFÊRENCIA DE CIDADE
A ECT vem assediando os trabalhadores da região no tocante à transferência entre cidades, onde muitos dos chefes tentam, de toda forma e acintosamente, ultimar o Ecetista a concordar com a mudança de cidade para o desenvolvimento do trabalho.  Há muito tempo, venho orientando os trabalhadores da região que a transferência, para se tornar correta e concreta, necessita da concordância expressa do Ecetista, e sem a qual não poderá se efetivar. Portanto, oriento os trabalhadores a não assinarem qualquer documento sem que o Sindicato tome ciência e possa lhe prestar a devida assessoria.

ASSALTOS ÀS AGÊNCIAS DOS CORREIOS
O Sindicato tem visto na região de Ubá vários assaltos às agências dos CORREIOS, principalmente após da implementação do Banco Postal e da total falta de segurança nessas agências. Preocupado com esta situação, já no ano de 2009, distribui ação trabalhista contra a empresa e o Banco Bradesco, processo que tramitou perante a 1º vara do Trabalho de Juiz de Fora. Na oportunidade o Sindicato ferozmente defendeu a instalação de portas giratórias e vigilância armada, tal qual nos Bancos. Infelizmente, o Tribunal do Trabalho entendeu que os CORREIOS não fazem jus a tais sistemas de vigilâncias, eis que não o enquadrava naquela oportunidade como instituição totalmente financeira. Não desistindo de lutar pela defesa daqueles que sofriam psicologicamente com os assaltos, distribui nestes anos cerca de 10 ações de indenizações por danos morais e materiais. Numa destas decisões, a ECT foi condenada a pagar a um trabalhador mais de R$500 mil, tendo sido todas elas favoráveis aos trabalhadores.

AGRADECIMENTO
Estou terminando, em abril de 2017, mais um contrato com a família Ecetista, tendo sido dez anos à frente de lutas, teses e embates jurídicos. Só tenho a agradecer a todos pela oportunidade em por o meu trabalho à mostra. Os Ecetistas enfrentarão, neste ano e nos outros que virão, muitos embates, principalmente por conta das inúmeras mudanças na empresa e no próprio direito do trabalho. Trata-se de novos desafios para os quais todos deverão preparados. O meu muito obrigado à família Ecetista.






Encontro jurídico em Goiânia

Nos dia 02 e 03 de dezembro de 2016, participei do V Encontro dos Advogados do SINTECTs em Goiânia/GO, com a participação da Dra. Gisele (SINTECT GO); Dr. Bono (SINTECT SC); Dra. Jacqueline (SINTECT RS); Dr. Daniel (SINTECT PB) e Dr. Diego (SINTECT SANTA MARIA). A reunião iniciou às 9h do dia 2, com término por volta das 20h deste dia, e assim subsequentemente.

Discutimos várias demandas judiciais dos Ecetistas, com o grupo jurídico, enfatizando a importância do encontro para o SINTECT/JFA na troca de informações e de decisões entre os SINDICATOS. Foi de relevância as discussões acerca das principais mudanças na ECT e o futuro da categoria, principalmente quanto às últimas decisões do STF.

Os advogados se encontram preparados para atuarem em conjunto e na luta pela preservação dos direitos dos trabalhadores, e estarão prontos para as informações trazidas pelas instâncias judiciais, observando atentos a toda transformação e mudanças, para que os direitos principais, como estabilidade, não à terceirização, plano de saúde e Postalis, sejam preservados a toda categoria.

O jurídico da empresa tem entre si uma constante troca de informações entre os Estados, portanto é de vital importância que os advogados dos SINTECTs também o tenham, a fim de construírem teses jurídicas, trocas de experiências e demandas, e repositório de jurisprudências dos Estados, além da parceria conjunta entre todos os jurídicos acima citados.

Ou seja, qualquer problema em nossa região, o grupo de jurídicos estará a postos para nos auxiliar e ajudar no que preciso for, para que os direitos da categoria sejam preservados.

Abaixo, duas questões relevantes à categoria para ações individuais, chamando o trabalhador a procurar o sindicato para que as medidas sejam tomadas:

- Os trabalhadores reabilitados para cobrar da empresa a gratificação de função e o adicional de função; um exemplo: um carteiro reabilitado na atividade e função de OTT, perdendo o adicional – AADC pode cobrá-lo judicialmente para receber a parcela indefinidamente devido a reabilitação profissional.

- Reflexos das horas extras: a cláusula do acordo coletivo fala em incidir somente a data base para fins de cálculos do percentual de 70%, mas deve incidir sobre os reflexos: FGTS; adicional e gratificação de função; quinquênio; 13º e férias com o percentual de 50% devido a previsão na Constituição Federal.

Portanto, trabalhador, peço que procurem o sindicato para que as providências jurídicas sejam tomadas e os seus direitos preservados






Ações judiciais

Ecetista, procure o SINDICATO e busque os seus direitos:

  1. 1.      Ação do Reflexo do Tíquete: A Reclamada conforme se verifica a sua inscrição no PAT - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO TRABALHADOR em 1991 em Minas Gerais. Ao contrário do que tem aduzido a EBCT, a parcela de tíquete alimentação e cesta básica fora introduzido pela empresa em 1986, conforme ACT – ACT de 1988. Há formulários de inscrição da ECT junto ao PAT somente em 1991 – diretoria regional de MG. Anteriormente a esta data, não há qualquer prova de inscrição da ECT junto ao PAT. Outrossim, o Decreto 78.675/76 regulamenta a Lei n.º 6.542/78, estipulando as regras para a devida e regular inscrição. O art. 3º do Decreto reza:

Art. 3° O Ministério do Trabalho expedirá certidões comprobatórias de aprovação dos programas de alimentação, para os fins deste Regulamento.

Súmula nº 241 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

  1. 2.      Ação do Abono de férias: Todos os funcionários da ECT podem vender 10 dias dos 30 do período das férias, e nos termos de cláusulas dos ACTs, as férias são quitadas com um adicional de 70%. A cláusula 59º determina:

Cláusula 59 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS– A ECT concederá a todos os empregados gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º(sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos empregados.

§1º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período.

§2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos.

Na cláusula, remete a gratificação de férias a inclusão do percentual de 70%, vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Veja que o artigo 7º, XVII da CF/88 trata da gratificação das férias.

A ECT sempre pagou os trabalhadores que vendem 10 dias das férias a gratificação destes dias de trabalho, enquanto o período de férias, com o percentual de 70%. Porém, neste ano, através de um ato administrativo, resolveu alterar in pejus a situação, pagando tão só 1/3 destes 10 dias das férias enquanto o trabalhador os vender.

A alteração da ECT prejudica o autor já que se vender 1/3 das férias, conforme previsão em legislação, receberá o terço sobre os 10 dias destes períodos das férias, ao invés de 70% consoante previsão em a cláusula 59 do ACT.

Ecetista, procure o SINDICATO e busque os seus direitos:

1.     Ação do Reflexo do Tíquete: A Reclamada conforme se verifica a sua inscrição no PAT - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO TRABALHADOR em 1991 em Minas Gerais. Ao contrário do que tem aduzido a EBCT, a parcela de tíquete alimentação e cesta básica fora introduzido pela empresa em 1986, conforme ACT – ACT de 1988. Há formulários de inscrição da ECT junto ao PAT somente em 1991 – diretoria regional de MG. Anteriormente a esta data, não há qualquer prova de inscrição da ECT junto ao PAT. Outrossim, o Decreto 78.675/76 regulamenta a Lei n.º 6.542/78, estipulando as regras para a devida e regular inscrição. O art. 3º do Decreto reza:

Art. 3° O Ministério do Trabalho expedirá certidões comprobatórias de aprovação dos programas de alimentação, para os fins deste Regulamento.

Súmula nº 241 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

2.     Ação do Abono de férias: Todos os funcionários da ECT podem vender 10 dias dos 30 do período das férias, e nos termos de cláusulas dos ACTs, as férias são quitadas com um adicional de 70%. A cláusula 59º determina:

Cláusula 59 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS– A ECT concederá a todos os empregados gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º(sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos empregados.

§1º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período.

§2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos.

Na cláusula, remete a gratificação de férias a inclusão do percentual de 70%, vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Veja que o artigo 7º, XVII da CF/88 trata da gratificação das férias.

A ECT sempre pagou os trabalhadores que vendem 10 dias das férias a gratificação destes dias de trabalho, enquanto o período de férias, com o percentual de 70%. Porém, neste ano, através de um ato administrativo, resolveu alterar in pejus a situação, pagando tão só 1/3 destes 10 dias das férias enquanto o trabalhador os vender.

A alteração da ECT prejudica o autor já que se vender 1/3 das férias, conforme previsão em legislação, receberá o terço sobre os 10 dias destes períodos das férias, ao invés de 70% consoante previsão em a cláusula 59 do ACT.






Abono das férias

A ECT passou, neste ano, a descumprir uma regra, já consolidada há anos, no tocante ao pagamento do abono de 10 dias das férias, aquelas em que o trabalhador as vende à empresa, permitido pela CLT. A ECT efetuava o pagamento deste abono com o adicional de 70%. Entretanto, e como num passe de mágica, passou a não mais pagar os 70%, diminuindo para 30%. O SINTECT JFA, percebendo a situação incorreta da empresa, convocou os trabalhadores a entrar com ação jurídica vindicando o pagamento correto, ou seja, 70% sobre este abono, bem como que a alteração incorreta, ilícita e prejudicial da ECT fosse nunca mais utilizada para como aquele contrato de trabalho.

Após audiências na Justiça do Trabalho, conseguimos a primeira vitória, em que a empresa fora condenada a pagar ao trabalhador o adicional correto, bem como a não mais aplicar a diminuição deste pagamento. A ECT em sua defesa apenas alegou que por anos cometeu um erro ao pagar este abono em 70%. Um erro que, segundo ela, agora estaria corrigindo. A alegação é bizarra. Doutrinas no direito do trabalho discernem que um direito pago seguidamente e por anos pela empresa jamais poderá ser modificado devendo, agora, ver-se pago para o resto do contrato de trabalho.

O SINTECT/JFA convoca todos os trabalhadores nesta posição a procurar pelo departamento jurídico para que as providências sejam tomadas e a justiça seja feita, para que mais uma vez a empresa não venha a usurpar do dinheiro dos Ecetistas.

O sindicato, que sempre pauta pela manutenção e ampliação de conquistas e direitos dos trabalhadores, através do seu jurídico, já obteve a primeira vitória em primeira instância. Não permitiremos que nenhum direito seja suprimido, e todas as vezes que se fizer necessário, acionará a justiça para que direitos sejam mantidos. Não permitiremos, jamais, que o trabalhador ecetista seja prejudicado ou tenha seus direitos subtraídos.

ATENÇÃO, CARTEIROS, ATENDENTES E OTTs

O departamento jurídico do SINTECT/JFA, após intentar com ação coletiva perante a Vara de Muriaé, e após uma pericia técnica contábil nos contracheques dos trabalhadores, percebeu erro nos cálculos dos reflexos no pagamento do trabalho no final de semana, aquele em que o trabalhador é convocado para prestar atividade ao sábado, percebendo com isto uma adicional de 15% ou a sua proporcionalidade. Na pericia contábil, o contador do Juiz do Trabalho diagnosticou de que a ECT não incide os reflexos do percentual pago a título de final de semana na gratificação de função dos carteiros – AADC, dos atendentes comerciais – AAG e dos OTTs – AAT. Com base nisto, a Lei reza claramente que o pagamento do final de semana deve incidir sobre todas as gratificações de funções. Com isto, montamos a ação para cobrar da empresa as perdas mensais que durante anos todos os trabalhadores sofreram.

A empresa faz isto de caso pensado, pensado em usufruir de vantagem financeira em cima do trabalho árduo de todos os Ecetistas. Sim, e digo e afirmo isto pois os contadores da ECT e o pessoal do departamento pessoal têm a obrigação de saber das normas e regras, principalmente na hora de efetuarem os cálculos dos valores a ser pagos a todos.

O departamento jurídico convoca a todos os trabalhadores a procurarem o SINDICATO, para que estas providências sejam tomadas e que a empresa pague todo o retroativo dos últimos cinco anos, bem como corrija o erro a partir de então.






Desaposentação

O instituto da desaposentação surgiu como alternativa pelos juristas para desfazer a enorme injustiça praticada contra os aposentados, que continuam recolhendo contribuições sem nenhuma contraprestação por parte do INSS. O argumento econômico de prejuízo aos cofres previdenciários não justifica levar milhares de trabalhadores a ficarem em estado de miserabilidade. Deve haver um clamor nacional para que o Supremo paute e julgue este direito a uma aposentadoria melhor.

Entende-se que a aposentadoria consiste em um direito personalíssimo, sobre o qual não se admite transação ou transferência a terceiros. Mas isso não significa que o benefício seja um direito indisponível do segurado, que pode sim dispor de seu direito, desde que tenha possibilidade em se buscar outro mais vantajoso. Menciona-se que o sistema previdenciário brasileiro é desprovido de qualquer norma proibitiva, tanto no tocante à desaposentação, quanto à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria que for renunciada.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que poderão se reaposentar, pos-teriormente, utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso. No julgamento de maio de 2012, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido. Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento". Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando, e contribuindo para a Previdência, pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, CASO TENHA INTERESSE, PROCURE IMEDIATAMENTE O JURÍDICO DO SINDICATO PARA QUE AS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS SEJAM TOMADAS.






Ações jurídicas que você pode cobrar da empresa

O SINTECT/JFA permanece convocando todos os trabalhadores que tiveram corte no trabalho nos finais de semana, aos sábados, e que perderam o adicional de 15%, para entrarem na Justiça do Trabalho e verem incorporado na remuneração o respectivo adicional.

Segue abaixo a lista de processos que você, ecetista, pode cobrar da empresa, bastando procurar pelo seu sindicato, com atendimento do jurídico todas as sextas, às 17h, ou diretamente com a assessoria jurídica do Sindicato, no horário comercial, na sede da entidade.

1. Incorporação do percentual pago a título de trabalho nos finais de semana;
2. Cálculo correto do trabalho pago nos finais de semana;
3. Incorporação da gratificação de carteiro motociclista ou veículo;
4. Dano moral por assalto nas agências dos CORREIOS;
5. Dano moral por acidente do trabalho: LER, doenças como síndrome do túnel do carpo; bursite; dores nos ombros; coluna cervical e etc;
6. Ação para recebimento do adicional de função: AAT – tratamento; AADC – adicional de risco e AAG;
7. Progressão horizontal do PCCS de 2008;
8. Reflexos das horas extras em décimo terceiro e os cálculos com reflexos em todas as outras verbas;
9. Recebimento perpétuo do FAT E FAO: a empresa retira a gratificação de quem desempenha atividade gratificada e conseguimos torná-la definitiva a partir do 5º ano de recebimento;
10.Recebimento do tíquete alimentação para os afastados por acidente do trabalho pelo INSS até antes de agosto de 2014;
11.Indenização decenal: quem entrou na empresa antes de 1975 e foi demitido tem direito a uma indenização correspondente a uma remuneração por ano de trabalho, em dobro;
12.Inclusão do plano de saúde para as viúvas e demais dependentes;
13.POSTALIS: ação contra os cálculos da complementação do Postalis: cálculo hipotético; ação contra o aumento abusivo; etc.






Trabalho nos finais de semana

O SINDICATO convoca todos os Ecetistas que trabalharam nos finais de semana – sábados, domingos e feriados, de forma ininterrupta por meses e anos, e deixaram de prestar as atividades nestes dias, perdendo assim, o adicional de 15% por cento e o tíquete correlato, para que a assessoria jurídica do sindicato possa tomar as medidas jurídicas cabíveis aptas a aderir na remuneração do trabalhador o adicional do trabalho nos finais de semana, eis que entendemos que o trabalhador não pode ser penalizado com a perda da remuneração por deixar de trabalhar aos sábados, devendo a empresa desta forma, pagar o respectivo adicional definitivamente em sua remuneração.

Sobre a remuneração do trabalhador, para todos os efeitos legais, a CLT prescreve em seu art. 457 e 458 que, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, são integradas as gorjetas que receber, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Se o empregado for celetista, tal gratificação só será incorporada, se recebê-la durante um lapso temporal de mais de 05 anos, conforme Súmula 372 do TST.

“Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

O TRT da 4ºregião julgou caso idêntico, dando procedência a questão, vejamos:

ADICIONAL referente a trabalho em finais de semana deve ser mantido mesmo após suspensão das atividades aos sábados(*)

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a incorporar à remuneração de um carteiro o adicional de 15% referente a trabalho nos finais de semana.

A vantagem é prevista em acordo coletivo para empregados com jornada de 44 horas semanais, que trabalham aos sábados. Porém, o autor parou de trabalhar neste dia e deixou de ganhar o adicional que recebeu por sete anos

No primeiro grau, a Juíza Lina Gorczevski, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu o pedido. A Magistrada julgou lícita a supressão do valor, pois a condição para manutenção do benefício era o desempenho do trabalho aos finais de semana.

Não conformado, o autor recorreu. A 8ª Turma do TRT-RS reformou a sentença, condenando os Correios a pagar o adicional de forma retroativa, com os devidos reflexos em outras parcelas.

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o adicional não poderia ter sido suprimido unilateralmente pelo empregador, mesmo com a cessação de trabalho aos sábados.

No entendimento do Magistrado, a supressão seria uma afronta ao princípio da estabilidade financeira e aos artigos 7º da Constituição Federal (inciso VI) e 468 da CLT. O relator destacou que a alteração unilateral do contrato de trabalho somente é válida se não atingir cláusulas contratuais e não desrespeitar normas jurídicas.

“No caso, o pagamento de um percentual sobre o salário-base, decorrente das horas habitualmente trabalhadas nos finais de semana, fez com que essa parcela se incorporasse ao salário do reclamante, pelo menos enquanto vigem os acordos coletivos de trabalho que a estipulam.

Dessa forma, sua supressão, por ato unilateral do empregador, implica alteração contratual ilícita, em violação à norma do art. 468 da CLT”, cita o acórdão.Cabe recurso da decisão.( RO 0000268-48.2010.5.04.0008 )

(*)Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 19.01.2010

Assim, é direito do trabalhador receber todos os meses a remuneração de 15% por cento, acerca do labor nos finais de semana.

O objetivo da presente é a declaração e reconhecimento da incorporação da verba e parcela à remuneração do autor, e o recebimento da mesma indefinidamente ao contrato de trabalho, pela habitualidade do recebimento, regularidade, não se podendo assim, ver-se diminuída a remuneração de tal adicional.






Cálculo do DSR - descanso semanal remunerado

Caro Ecetista, venho me esforçado diariamente para comprovar erros nos cálculos que a empresa faz nos contracheques dos trabalhadores. Ultimamente, confrontando vários contracheques de vários trabalhadores, observei os cálculos incorretos do DSR ou descanso semanal remunerado, ou seja, a empresa não considera parcelas de caráter salarial para calcular o DSR.

O Descanso Semanal Remunerada tem sua previsão legal sustentada no art. 1º.a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)

No inciso XV da CF/88 "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". 

Na CLT -Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".  

Em o C. TST a Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

A ECT, nos últimos cinco anos e até julho de 2015, realizava os cálculos para fins de incidência do DSR para os trabalhadores de forma incorreta, sem incidir para fins de computo e cálculos nos contracheques de todos os trabalhadores da base, o DSR em: horas extras; anuênios; horas noturnas; gratificação de função; adicional de final de semana; adicional de 30% por cento de função (AAT – OTT, operadores de bordo e transbordo; adicional de risco - carteiros e AAG, atendentes comerciais).

A ECT só incidia o DSR no salário base e nada mais!

Desprezava, pois, as verbas reflexas, usufruindo de vantagem financeira, retirando valores de todos os trabalhadores em detrimento próprio. Aliás, o enriquecimento de um, em detrimento do empobrecimento de outros.

O cálculo do DSR para todos os trabalhadores deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não só sobre o salário base como a ECT vinha fazendo até meados de 2015, corrigindo a distorção.

Portanto, entramos com uma ação coletiva objetivando corrigir estas distorções, bem como cobrar os valores em atraso a todos os trabalhadores.






Saiba tudo sobre transferência provisória entre cidades

A ECT ultimamente vem assediando os trabalhadores da região no tocante à transferência entre cidades, onde muito dos chefes tenta de toda forma e acintosamente ultimar o Ecetista a concordar com a mudança de cidade para o desenvolvimento do trabalho. Há muito tempo orientamos os trabalhadores do interior que a transferência, para se tornar correta e concreta, deve haver a concordância expressa do Ecetista, e sem a qual não poderá se efetivar. Ou seja, a transferência de domicilio só se torna perfeita quando o funcionário aceita mudar de cidade, transferindo-se, mudando com sua família para outra região.

Portanto, caro Ecetista que venha passando por tais situações, a orientação é não assinar qualquer documento sem que o Sindicato tome ciência e possa lhe prestar a devida assessoria. A transferência só se torna sadia quando a mudança no domicílio não traz ao trabalhador situações de estresse, pois do contrário, não vemos como saudável a transferência forçada e a bel prazer da empresa. Lembrando, que é um dos princípios basilares do direito do trabalho e que os riscos do negócio são da empresa e, como tal, a ela cabe gerenciar e administrar corretamente a alocação de seus funcionários.

É facultado ao empregador transferir provisoriamente o empregado para outra localidade, desde que haja necessidade do serviço, mesmo não prevendo expressa ou implicitamente o contrato e haja a concordância deste. Configura-se necessidade do serviço quando a presença do empregado é imprescindível, não podendo o serviço ser executado por outra pessoa.

Reside aqui, no caso especifico da ECT, uma reflexão, caro trabalhador. A Lei fala naqueles que desempenham função de chefia, estes sim podem ser transferidos a bel prazer da empresa. Afora esta hipótese, dependerá de vários fatores, não podendo a empresa livremente exigir a transferência.

O Ecetista quando realiza o concurso público, uma exigência da nossa Constituição Federal, escolhe a cidade para qual vai prestar o concurso e, com isto, faz uma preparação de cursos, faculdades, família e uma gama de situações que lhe adere naquele município para tratar de assuntos pessoais, inclusive. Não pode, assim, a empresa simplesmente tentar ameaçar o Ecetista com transferências sem qualquer fundamento. E é isto o que ocorre.

Sabe-se que a empresa sofre com a ausência e falta de trabalhadores. O contingente de Ecetistas há muito tempo é pouco, necessitando urgentemente de contratação por concurso público. Mas, em vez disso, a ECT prefere contratar os MOTs, que não têm a experiência dos Ecetistas.

Há anos não há concurso público na empresa. Para então tapar os buracos, e na falta total do aparelhamento de pessoal e equipamentos, lança mão de ameaças para transferir os trabalhadores.

Cabe salientar que, enquanto durar a transferência provisória, o empregador obriga-se a pagar ao empregado um adicional de, no mínimo, 25% de seu salário. O referido adicional tem natureza salarial, portanto, é computado para efeito de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, desconto do imposto de renda na fonte, contribuições previdenciárias, depósito do FGTS, etc.

O pagamento do adicional deve ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de salário, de forma que fique bem caracterizado o seu pagamento. Inexiste na legislação qualquer prazo para se caracterizar a transferência como provisória. Assim, entende-se que provisório deve ser aquele tempo necessário para a realização de determinado serviço. Por sua vez, a execução desse serviço deverá exigir a presença do empregado a ser transferido, não se admitindo que possa ser realizado por outra pessoa.

Mas, por que eu?

Ora, é claro que na ECT não há esta necessidade a fim de justificar as transferências, já que para os cargos de OTT, carteiro e atendente comercial, qualquer Ecetista, aprovado em concurso público, poderá exercê-lo e está qualificado para tal. Como, então, a empresa escolhe os trabalhadores Ecetistas à transferência? Através de perseguições, como sempre!

Nos oito anos de assessoria jurídica a este SINDICATO, testemunhamos, cotidianamente, ameaças, constrangimentos a que são submetidos os Ecetistas, para desempenharem o labor diário.

ASSIM, A CONCLUSÃO LEGAL É SIMPLES: UMA VEZ QUE PARA OS CARGOS DE CARTEIROS, ATENDENTES E OTTS QUALQUER ECETISTA PODERÁ DESENVOLVER A ATIVIDADE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA APTA A AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA.

AGORA, SE APENAS UM ÚNICO TRABALHADOR POSSA DESEMPENHAR A FUNÇÃO, SENDO ELE O ÚNICO COM APTIDÃO TÉCNICA PARA O TRABALHO, A TRANSFERÊNCIA É PERMITIDA.

Na verdade a transferência provisória que a ECT faz é para, e apenas, tapar os buracos com a ausência e falta de contingente. A responsabilidade então é da própria empresa. A princípio, é vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente, mudança do seu domicílio.

Quando a transferência é possível?

Considera-se lícita a transferência quando se tratar de empregados que exerçam cargos de confiança, isto é, aqueles que exercem poder de mando amplamente, por meio de mandato expresso ou implícito, de modo a representarem a empresa nos atos de sua administração.

Havendo transferência provisória, independentemente do fato de o empregado transferido exercer cargo de confiança, será devido o pagamento do adicional de transferência de no mínimo 25% de seu salário, tendo em vista que a norma legal exige apenas, para o respectivo pagamento, que a transferência seja provisória, não excetuando qualquer empregado em função do cargo exercido.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado na Orientação Jurisprudencial SDI-1 n° 113, que assim dispõe:

"113 - Adicional de transferência -Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência -Devido -Desde que a transferência seja provisória. (Inserido em 20.11.1997)”.

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Os casos de transferências dos Ecetistas em nossa região estão se tornando uma rotina, é endêmico.

O SINDICATO está atento à situação e convoca todos os Ecetistas a entrarem em contato com a entidade em caso de convocação para a transferência para prestação de serviço em outro Município. A assessoria jurídica do SINDICATO irá catalogar cada Ecetista convocado, analisando caso a caso e cada situação, a fim de prestar a orientação necessária acerca da transferência. Também convocamos cada trabalhador que, em caso de notificação de transferência, SID ou processo administrativo, procure o SINDICATO, pois, toda a assessoria jurídica com a defesa deve ser prestada desde o início para evitar prejuízos.

Exemplos de transferência?

Vamos conferir alguns exemplos quando a transferência será permitida ou não:

-Empregado estudante: o acordo coletivo de trabalho contempla o Ecetista estudante, por isso jamais poderá ser transferido, pois isto prejudicara o seu desenvolvimento intelectual;

-Ecetista com problemas de saúde na família: se se tratar de familiar direto, como pai, mãe, filho, esposa, em nosso entendimento jamais poderá ser transferido, eis que isto causará problemas no desenvolvimento familiar do trabalhador;

-Necessidade imperiosa do serviço: tal qual as horas extras, esta possibilidade existe e pode autorizar a transferência sim do Ecetista. Mas o que é necessidade imperiosa na ECT? É quando algo de extraordinário ocorrer e acontecer que justifique a impossibilidade do trabalhador na região realizar todo o serviço, autorizando a ajuda e o auxilio de outro, que deverá ser deslocado. Exemplo: uma carreta trazendo encomendas tomba na estrada. Noutro dia, o excesso de labor justifica a transferência de um trabalhador para ajudar um dia ou dois para despachar a carga. Ouro exemplo: todos os trabalhadores de uma agência são afastados em virtude assalto, o que autoriza a transferência provisória.

Porém, os exemplos acima tendem levar em consideração a análise do trabalhador Ecetista a ser transferido, ou seja, o Ecetista estudante deve ser o último a ser convocado devido a sua condição.

Denuncie!

Frisamos que as normas internas da ECT (MANPES) não podem dizer o contrário da Lei. Com isso, independente do contrato de trabalho autorizar a transferência, a Lei tem maior força, sendo que, assim, o regulamento interno da ECT (MANPES) é tido como nulo e não aplicável.

Portanto, diante de tudo o que fora descrito e defendido pelo SINDICATO, convocamos os Ecetistas obrigados à transferência a procurar imediatamente o SINDICATO, para que seu caso seja analisado e estudado, e possa ser defendido sem qualquer prejuízo ao trabalhador.

Por Sandro Tavares, assessor jurídico do Sintect/JFA






Postal Saúde - dependentes

O SINTECT distribuiu ação jurídica interpelando os CORREIOS e o POSTAL SAÚDE acerca das alterações promovidas no plano de saúde empresarial, no tocante aos dependentes, como pai, mãe e aqueles financeiramente dependentes. No final do ano passado, a operadora do plano de saúde enviou a todos os funcionários dos CORREIOS comunicado para recadastramento de seus dependentes, limitando a renda destes, e promovendo, assim, uma tentativa de alteração e retirada de pai/mãe dos cadastrados. Conforme entendimento consolidado no MANPES, não se pode alterar nem retirar dependente, ainda mais idoso, do plano de saúde do funcionário dos CORREIOS. O benefício aderiu ao contrato de trabalho como parte integrante da remuneração (Súmula nº 241 do TST). Ademais, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, as alterações contratuais posteriores somente repercutem no contrato de trabalho se mais benéficas, o que não ocorre na espécie.

É imperioso observar que a Constituição Federal de 1988 assegura a proteção à saúde como direito social indisponível, in verbis:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...).

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Logo, caro trabalhador, caso tenha, em seu recadastramento, perdido dependentes, entre em contato com o sindicato, para que as providências jurídicas sejam tomadas o quanto antes, com a interpelação de uma liminar em tutela antecipada para a restituição do dependente ao plano de saúde.






Horas extras - base de cálculos

O Sindicato conseguiu ganhar na Justiça do Trabalho ação objetivando refazer o pagamento das horas extras dos trabalhadores que durante os últimos cinco anos fizeram e tiveram o pagamento nos contracheques de horas extras para incidir na base de cálculos reflexos em: FGTS; descanso semanal remunerado; décimo terceiro e férias + 70%; adicional de atividade, pela qual a empresa não realizava os cálculos de pagamento das horas extras com base apenas no salário base, sem incidir as parcelas discriminadas acima, o que, por recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho e por súmula pacifica deste mesmo tribunal se encontra incorreto, devendo-se incidir todas as parcelas salariais que compõe o salário.

TST - Súmula 264

HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

A norma prevista no ACT é prejudicial aos trabalhadores na medida em que lhe exclui direitos e causa prejuízos remuneratórios, quando nos cálculos de suas horas extras não se embute nenhuma verba de natureza salarial. Mesmo se utilizarmos aritmeticamente o adicional previsto em a CF/88 – 50% por cento, incluindo as verbas de cunho salarial, o valor da hora extra, seria bem mais vantajoso ao Reclamante.

Convocamos, pois, todos os trabalhadores, que trabalharam nos últimos cinco anos a procurarem o sindicato a fim de ajuizar a respectiva demanda, para reparar o pagamento das horas extras, em média de 40% dos valores recebíveis nos últimos cinco anos.






Divagação Jurídica da Ação de Reintegração ao Emprego

O sindicato profissional defende a categoria e tem distribuído ações objetivando a reintegração de trabalhadores, inclusive, aqueles ainda no contrato de experiência. E como tal, em três situações conquistou em sentença a reintegração dos trabalhadores. Entretanto, sob a opção da empresa em reintegrar o trabalhador ou não, porém, nos casos de não reintegrar o trabalhador, arcar com o pagamento de toda remuneração até a data atual e definitiva desta reintegração. Portanto, a Justiça deixa ao livre arbítrio empresarial reintegrar logo o trabalhador. Caro Ecetista me permita fazer então uma divagação a respeito destes casos. A ECT é uma empresa pública. E como tal, o dinheiro dela advém e é revertido à população que paga altas somas de impostos. A ECT nos casos destas reintegrações toma a decisão jurídica de não reintegrarem os trabalhadores, mesmo com a jurisprudência da Turma Recursal de Juiz de Fora convergindo para a reintegração definitiva destes trabalhadores. Assim, um processo deste dura em média cerca de quatros anos. É de conhecimento de todos que faltam na empresa carteiros, atendentes, OTTs, enfim... e com isto, a ECT prefere deixar o trabalhador em casa, sem trabalhar, recebendo toda a remuneração, inclusive o tíquete alimentação. Isto, por todos os anos que o processo perdurar.

É isto mesmo Ecetistas, façam as contas... divago, se um trabalhador com o tíquete receber no início da carreira cerca de dois mil reais (conta por baixo) x a média de duração de um processo destes, eis que a ECT recorrer até Brasília junto ao TST, cerca de 4 anos x dois mil reais, chegamos a uma conta aproximada de noventa e seis mil, com juros e correções, vamos arredondar para cem mil... pagos com o dinheiro público, sem que o Ecetista esteja trabalhando. Não por culpa do trabalhador, que deseja na verdade trabalhar e receber logo o salário. Mas por que isto? Qual o intuito em não reintegrar logo e economizar para a empresa? De onde vem a orientação para não se reintegrar?

Caro Ecetista, entendo que a decisão de quem venha se trata de irresponsabilidade com o dinheiro público e como tal deve indenizar a empresa e os cofres púbicos pelos atos.






Acidente de trabalho

O acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

É visível que os Trabalhadores dos Correios nas agencias do interior de Minas Gerais executam suas funções em péssimas condições de trabalho, sem quaisquer condições mínimas de higiene e sem a observância pela empresa das normas elementares de saúde e segurança no trabalho. Com isto, vários são os casos de trabalhadores doentes, por culpa exclusiva das funções que desempenham em seu dia a dia. Várias são as ações que a empresa responde por este motivo na Justiça do Trabalho, que deve ser o caminho que o trabalhador deve buscar em caso de acidente do trabalho, exigindo dos Correios uma reparação por danos morais e materiais.

O trabalho e sua execução devem ser realizados de forma a não ocasionar doenças como LER/DORT, principal ligação com as doenças do trabalho, deixando o Trabalhador com sua força totalmente diminuída. Por isso, o trabalho não deve ser realizado com movimentos repetitivos, carga muscular excessiva e etc. No local de trabalho é necessário haver apoio para pés e braços, pausa na jornada de trabalho para descanso dos músculos, além de outras medidas importantes, conforme prevê as normas regulamentares do Ministério do Trabalho. Todavia, somente com a conscientização da empresa, menos trabalhadores serão acometidos com as doenças relatadas.

Através da assessoria jurídica do SINTECT/JFA diversas indenizações foram ganhas aos trabalhadores devido à sequelas deixadas e existentes, e por inteira culpa da empresa.

Florescem nos tribunais indenizações de até quinhentos mil reais devido ao acidente do trabalho. A dor no braço, no punho, no ombro, na coluna, nas pernas, o carteiro, atendente comercial e OTT, enfim, todos estão sujeitos ao aparecimento destas moléstias e por culpa da empresa, devido, principalmente as péssimas qualidade do trabalho. A empresa não dá condições mínimas para que o trabalhador possa desempenhar as atividades dignamente.

AÍ SURGEM AS DOENÇAS OCUPACIONAIS.

O assalto nas agências dos Correios também é acidente do trabalho passível de indenização. Assim, caro trabalhador, caso tenha algum destes sintomas procure pelo seu SINDICATO para que as providências sejam tomadas e seus direitos preservados.






Escritório de advocacia Tavares e associados

O Escritório de Advocacia Tavares e Associados possui em seu corpo jurídico cinco profissionais prontos para atender a sua clientela nas mais diversas áreas de atuação do direito: direito de família: divórcios, separações, pensão alimentícia e etc; direito criminal; inventários, testamentos; ações de reparação por dano moral e material.

Especializado na área trabalhista, atua hoje na defesa de treze categorias de trabalhadores, dentre elas a dos CORREIOS. Além disto, contamos com escritórios associados no Rio de Janeiro/RJ; Belo Horizonte/MG; Brasília/MG;

Muriaé e Ubá, todos a disposições dos clientes para melhor atendimento. Atualmente todo o escritório se encontra equipado com os mais modernos sistemas eletrônicos, e todos os processos são digitais e eletrônicos enviados a qualquer Tribunal do País.

Todos os Ecetistas podem utilizar o Escritório de Advocacia para questões particulares e de familiares, contando, ainda, com descontos para as mais diversas áreas de atuação, bastando apresentar a filiação ao SINDICATO DOS CORREIOS DE JUIZ DE FORA E REGIÃO, que o associado poderá contratar o Escritório para questões familiares e particulares contando com descontos especiais, além de parcelamento objetivando o acesso do Ecetista e familiares ao Poder Judiciário e nas conquistas dos seus direitos.

Reiteramos que sua demanda Sindical seja informada, a princípio à secretaria jurídica do SINTECT/JFA, e, após teremos a satisfação de prestarmos nossos serviços jurídicos.






Do Postalis

O plano de previdencia privada dos CORREIOS se encontra com enorme prejuízo criando deficit aos trabalhadores, que, agora, tem que arcar por anos e anos com contribuições suplementares. Realmente, o rombo do POSTALIS fora feito por anos e anos de má gestão do fundo, com investimentos errados e incorretos, que acabaram por gerar um enorme passivo. A preocupação hoje torna-se imperiosa, em tomar conhecimento se se os inativos receberam até o final a suplementação que pagaram por anos. Em que pese o saldamento do plano os prejuízos permanecem e avolumam mês a mês. O plano de previdencia privada para o trabalhador é importante, um passo que almeja para o futuro, preocupação para com a aposentadoria que todos nós sabemos que um dia chegará. O sindicato está estudando atraves de sua assessoria juridica formas de minorar e evitar os prejuízos do POSTALIS, todavia, vale a pena frisar ao trabalhador, de que a Lei Complementar que disciplina os planos de previdencia privada permite tudo, e a tudo autorizam, permitindo e autorizando que todos os prejuízos sejam inteiramente suportados pelos trabalhadores. Daí, faço remissão a dificuldade de reversão judicial destas questões, mas que, estaremos lutando para que tais ocorram o quanto antes, demonstrando ao Poder Judiciário, que o trabalhador não pode sozinho, arcar com tamanho prejuízo.






Reajuste de contribuição ao Postalis

O POSTALIS, mais uma vez, tenta implementar aumento na contribuição paga pelo trabalhador, como se não bastasse em possuir a maior contribuição já vista em um plano de previdência privada. Neste ano de 2015, lança, já para o mês de abril, um reajuste na casa dos 25%, a ser descontado em folha de pagamento de cada trabalhador, ordenando que a ECT o faça todos os meses a partir de então.

Faço há anos críticas ao POSTALIS e a forma de sua administração, e como previsto no Estatuto da entidade – a ECT como patrocinadora do plano de previdência cabe arcar com metade do que cada trabalhador deve custear o plano, inclusive quanto os prejuízos.

Ocorre que a ECT foge agora da sua cota parte de custeio do POSTALIS. Diz, simplesmente, os CORREIOS, que não mais vão arcar com a metade do custeio!!! Cabe, então, ao trabalhador, arcar sozinho com tal plano?

Temos, portanto, de evitar mais uma vez as atitudes desonrosas do POSTALIS e barrar que o trabalhador pague a conta pela má administração do plano e sozinho. Objetivando este intuito, temos de lançar, em caráter de urgência, medidas para barrar e proteger a remuneração do trabalhador, motivando o Poder Judiciário pela não concordância com a prática espúria do POSTALIS.

Com isso, haverá designação de assembleia extraordinária, com o objetivo único em discutir o reajuste da contribuição do POSTALIS para a votação e legitimar o SINTECT/JFA a protocolizar junto à empresa formulário notificando-a e lhe desautorizando a promover o desconto extraordinário no contra cheque de 25,98% sobre o valor do Benefício Proporcional Saldado (BPS), como foi determinado pelo Conselho do Postalis, na reunião do último dia 5 de março de 2015, de todos os trabalhadores.

Concomitantemente ao protocolo do aludido formulário, o SINTECT/JFA irá interpor frente a Justiça do Trabalho com ação cautelar objetivando que a ECT obedeça à ordem explanada pelos trabalhadores em assembleia. Caso não venha a fazê-lo, imporá que a ECT cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento dos trabalhadores oriundos do POSTALIS quanto ao reajuste aplicado indevidamente.

Cessando a prática dos descontos, caberá ao SINTECT/JFA adentrar com ação contra o POSTALIS e a ECT, primeiro para que a empresa cumpra o que determina o Estatuto do POSTALIS, ou seja, arcar com a metade do déficit que o plano diz existir. Se há déficit em 25%, metade desta conta deve ser arcada e paga pela ECT, cabendo ao trabalhador em última hipótese arcar com o percentual de 12,5%. Em segundo, objetivando que o POSTALIS comprove por A mais B toda a prestação de contas do plano, punindo os seus administradores pela má gestão e aplicações do saldo e reserva de poupança, bem como os prejuízos a todos os trabalhadores que lutam por anos para, quando mais necessitarem na aposentadoria, sofrerem descontos vultuosos, recebendo uma mísera suplementação.






Vitórias do jurídico do Sintect/JFA

Mais uma vitória da assessoria jurídica do Sintect/JFA! Na semana do dia 10 de março, foram 4 vitórias , que atestam a competência do nosso jurídico, que mostrou junto ao poder judiciário as distorções e injustiças cometidas pela ECT. E reafirmam o compromisso deste sindicato com a categoria. Sempre que houver uma injustiça ou a supressão de direitos do trabalhador, o sindicato, junto com a assessoria jurídica, fará o enfrentamento.

- HORÁRIO INTINERE PARA OS OTTs

- INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO (1º instância)

- TICKET PARA OS AFASTADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO, A PARTIR DE AGOSTO DE 2014, MESMO QUE ACIDENTADOS ANTES DESTA DATA (1º instância)

- HORAS EXTRAS NÃO PAGAS AO EMPREGADO






Perícia técnica em ação coletiva

A ação coletiva intentada pelo SINTECT/JFA na defesa dos interesses dos trabalhadores na GCAC/Barbacena, quanto à jornada, saiu vitoriosa, condenando-se a ECT em horas extras, processo este já transitado em julgado, encontrando-se atualmente em liquidação de sentença, em realização de perícia técnica contábil para fins de apuração dos cálculos de cada trabalhador. Nesta fase, o Juiz nomeia um perito contador de sua confiabilidade para a confecção dos cálculos de todos os trabalhadores.

O Juiz nos termos dos arts. 130/131 do CPC tem a interpretação que melhor lhe aprouver da legislação aplicada ao caso em tela – liquidação de sentença em execução trabalhista de ação coletiva. Geralmente, ao se indicar um perito, é fixado um prazo para a entrega do laudo. Peço licença para transcrever o art. 433 do Código de Processo Civil brasileiro:

Art. 433. O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em cartório pelo menos dez (10) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Se o assistente técnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz ou até dez (10) dias antes da audiência, esta realizar-se-á independentemente dele. Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá, impondo-lhe multa, que não excederá dez (10) vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo.

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

Apesar de o artigo mencionar o prazo para a entrega do laudo técnico pericial, o prazo não é fatal, peremptório – onde se tem o dia de término dos cálculos como improrrogável, mas apenas dilatório – podendo ser dilatado a qualquer momento pelo Juiz. Poderá livremente dilatá-lo quantas vezes desejar e na quantidade de dias que também entender necessário.

Tais aspectos são de fácil manuseio ao operador do direito, principalmente aquele especializado na Justiça do Trabalho, porém, os mais despreparados podem enxergar outra situação, todavia, sem qualquer sustentação jurídica.

A cobrança diretamente ao perito não se encontra capitulada no Código de Processo Civil, nem em Lei alguma, sendo isso uma das partes cabentes ao Poder Judiciário, e não ao advogado. Lamentavelmente alguns advogados, claro que demonstrando um despreparo para manusear o direito, podem e pensam de forma contrária – cobrando prazos diretos ao perito ou fazendo alarde quanto a tal morosidade, atitude, pois, totalmente equivocada, demonstrando, sim, apenas um desconhecimento e ausência de experiência no trato do processo como um todo.

O bom senso é a melhor e maior arma a fim de lidar com a interpretação das Leis – normas de cunho processual para situações em liquidação de confecção dos cálculos numa ação coletiva, o que poucos sabem fazê-lo.

O SINTECT/JFA atua na defesa dos interesses dos trabalhadores e toma o cuidado para que os cálculos de liquidação sejam feitos da melhor forma possível, corretos, de forma a não prejudicar os trabalhadores. Quanto ao prazo, infelizmente no assoberbamento da nossa Justiça e a quantidade de substituídos, o Juiz pode elastecê-lo segundo a sua conveniência, podendo o advogado cobrá-lo, porém, sem poder de decisão.

Tão logo os cálculos sejam fielmente apurados, o SINTECT/JFA estará notificando a todos acerca da situação e verificando cada um destes cálculos, acerca dos valores apurados.






Agradecimento à categoria ecetista

Nessa oportunidade, gostaria de agradecer a toda a base pela oportunidade de advogar em prol de todos, desculpando-me se deixei a desejar, porém, sempre tentando defender todos com o ímpeto de conquistar os direitos a cada ecetista. Neste ano de 2014, foram várias as viagens às cidades da base, encontro jurídico, audiências e etc. Sinto-me profundamente orgulhoso em defender a base, e espero a cada dia aprofundar-me e melhorar a assistência jurídica a toda a categoria. Ao longo destes sete anos e meio à frente do jurídido da entidade, só tenho a agradecer pela confiança de todos. A diretora jurídica, Conceição Alves, recebe minhas ligações diárias, e olhem que não é apenas uma. Neste ano vindouro, espero contribuir com os anseios da base e prometo lutar a cada dia de trabalho voltado à ética e ao profissionalismo de conseguir e conquistar os direitos que a ECT teima em infringir. Agradecer à diretoria a confiança depositada no trabalho realizado. Agradecer à toda família ecetista, deixando-me à disposição no sindicato e no meu escritório a quaisquer problemas que tiverem. Atualmente temos e cuidamos de nove categorias em meu escritório, porém, iniciei a minha vida sindical com esta categoria, pela qual tenho o meu apreço especial. O meu obrigado aos ecetistas.






Parceria jurídica com o Dr. Cesar Brito

Uma das minhas preocupações nas ações jurídicas que interpormos é a demora e a ausência na presença imediata do jurídico diretamente em Brasília, junto ao TST – Tribunal Superior do Trabalho. Como torna-se difícil a minha presença ao mesmo tempo em Brasilia e na base das mais diversas cidades que defendemos, vi a possibilidade de alargar a prestação jurídica a toda a nossa categoria. Com esta preocupação, principalmente com a finalidade em realizar a questão político-jurídica, o SINTECT JFA contrata o Escritório de Advocacia do Dr. Cesar Brito, em parceria com o Escritório Tavares e Associados, cuja atuação nacional na causa de sindicatos de trabalhadores é reconhecida nacionalmente, levando o nome do Ministro do STF – Ayres Brito. A parceria visa, portanto, o contato do escritório diretamente com os Ministros do TST de forma a permitir a conversação direta acerca de nossas ações e suas importâncias. Vi a oportunidade de engrandecer cada vez mais a causa de nossa categoria em tal parceria e, com isso, aumentar a chance de êxito nas ações, tanto individuais quanto coletivas. Atualmente vejo a necessidade de procurarmos medidas jurídicas capazes de efetivar junto ao TST as nossas teses, de forma que tais profissionais atuarão diretamente junto aos Ministros, tentando, assim, diminuir o tempo de julgamento e defesa oral na Tribuna do TST das teses jurídicas – todas confecionadas por mim, e defendias pelo escritório contratado. O sindicato chamou todos a participar de assembleia, com a finalidade de demonstrar e aprovar a parceria. Prevemos e esperamos vitórias de nossas teses jurídicas contra a empresa, a fim de conquistar cada vez mais direitos à toda categoria.






Encontro Jurídico em Porto Alegre

Foi realizado em Porto Alegre/RS o terceiro encontro do Paralelo Jurídico, grupo de advogados que se reúne todos os anos com o objetivo de dividir experiências, ações jurídicas, voltado à análise, estudos e resolução dos problemas da categoria. O SINTECT JFA marcou presença através da minha pessoa. Tivemos a oportunidade de alavancar as demandas jurídicas de toda a categoria, debatendo assuntos como o adicional de periculosidade dos carteiros motorizados, realizando em conjunto com cerca de oito profissionais, todos especialistas à causa Ecetista, as ações jurídicas a ser interpostas contra a empresa, que teima a cada dia em infringir os direitos trabalhistas de nossa categoria. O encontro, além de muito proveitoso em troca de informações e experiências, trata-se de um investimento da entidade sindical voltada à categoria, cujo retorno poderemos verificar ao longo dos anos com as ações a ser interpostas. O encontro reúne os advogados escolhidos para participarem do debate, não estensivo a todos, não por questões políticas, mas voltado àqueles que apresentam em sua base um trabalho jurídico de relevância nacional, de forma a minimizar interesses escusos de outros profissionais.






Novas ações coletivas

A assessoria jurídica do SINTECT JFA torna pública a todos os Ecetistas da base a distribuição de novas demandas coletivas neste segundo semestre de trabalho, na tentativa de presevar cada vez mais os direitos extirpados pela empresa de cada trabalhador.

Com grande êxito que o SINDICATO informa que, após grande batalha jurídica, sagrou-se vitorioso na ação de uma trabalhadora, junto ao TST, a respeito da carga horária do atendente comercial, no qual o Órgão Jurisdicional reconheceu a jornada reduzida de seis horas ao atendente dos CORREIOS, bem como pagar os valores atrasados e implantar a redução da jornada diária de trabalho.

Objetivando, pois, estender o benefício aos demais atendentes, distribuiu-se ação coletiva abrangendo todos os atendentes lotados na base do SINTECT JFA, pelo ímpeto de todos pela vitória e a realização, uma vez mais, da Justiça para todos os atendentes.

Ademais, adentramos perante a Justiça do Trabalho ação coletiva objetivando refazer os cálculos das horas extras a todos os trabalhadores que realizaram o labor extraordinário, e não têm computado tais cálculos das horas extras nas demais verbas salariais do seu contracheque como: 13º; anuênios e quinquênios, gratificações e adicionais de função.

Outra demanda coletiva já interposta é sobre o trabalho nos finais de semana, para também reconhecer a natureza salarial da parcela, bem como incorporá-la aos vencimentos daqueles trabalhadores que por anos e anos receberam o respectivo adicional remuneratório, perdendo importante ganho mensal nos seus vencimentos.

Portanto, a partir ainda deste ano, novas ações serão distribuídas, e há análise de novas teses juridícas a toda a categoria, a qual manteremos informada.






Cobrança de honorários

Caros Ecetistas, a fim de uma vez mais aclarar quanto a prestação de serviços jurídicos, sobre as ações de natureza cíveis, previdenciárias, enfim, sem que sejam interpostas perante a Justiça do Trabalho, são cobrados honorários advocatícios, levando em consideração o valor mínimo exposto na tabela da OAB/MG para todas as instâncias da Justiça, para todos os associados do SINDICATO; valor mínimo que a tabela de honorários ordena que se proceda a cobrança.

Visando obter benefícios a família Ecetista, o SINDICATO firmou convênio com o Escritório de Advocacia Tavares e Associados, a fim de abranger a todas as demandas possíveis aos seus associados.

Para as ações de cunho eminentemente trabalhista, não serão motivos de cobranças de honorários, sendo que a entidade sindical arca com tais ônus de forma completa em todas as instâncias, pagando não só os honorários, mas também as custas do processos, como xerox, sedex para o envio de recursos, custas processuaise e etc. O associado nada arca com tais ônus com o trâmite de seu processo perante a Justiça do Trabalho.

A família Ecetista deve ter conhecimento de que o SINDICATO mantém convênio com o Escritório de Advocacia Tavares e Associados para que as cobranças de ações particulares se procedam pela cobrança de honorários pelo mínimo que se deva cobrar, sem levar em consideração a interposição de recursos a qualquer instância da Justiça Brasileira.

Assim, ações de família – divórcios, pensão a filhos e dependentes, inventários, dano moral, usucapião, criminais e todas as demais ações jurídicas particulares dos associados ao SINDICATO, sendo estensivo aos familiares de qualquer grau de parentesco, são motivo de cobrança pelo Escritório no valor mínimo que se deva ser cobrado pelo advogado, desconto este devido à parceria para com o SINDICATO.

Portanto, a família Ecetista dispõe de um corpo jurídico no Escritório de Advocacia com cinco profissionais habilitados a atender a todos em qualquer questão jurídica, com descontos devido à filiação à entidade sindical. Vale a pena ressaltar que o corpo jurídico do SINDICATO se encontra habilitado a todas as ações jurídicas, e à disposição de todos, no horário comercial no escritório e atendendo às sextas-feiras a partir das 17h na sede social da entidade.






Execução na Justiça do Trabalho

O SINTECT – JFA conquista a cada mês várias ações perante a justiça do trabalho em prol de seus associados, entretanto, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui a política de recorrer em todas as decisões, independentemente do tema e assunto do processo. A ordem é recorrer sempre até o TST em Brasília!

O Código de Processo Civil Brasileiro, no quadro da execução (procedimento judicial para apurar valores devidos e a receber pelo associado), estabelece-se que somente com a última decisão o jurisdicionado poderá receber aquilo que tem direito reconhecido em decisão judicial.

A ECT por ser empresa pública possui os privilégios de pagar por meio de precatório, ou seja, a execução é lenta, morosa, e tem a prerrogativa de pagar o que é devido ao associado conforme ordem de precatória, enviada pela Justiça do Trabalho. Uma empresa privada paga o débito em 15 dias, enquanto a ECT tem a prerrogativa de pagar por precatório, ordem judicial que beneficia a empresa pública a pagar o que é devido pela ordem do orçamento que a empresa pública possui.

Devido a este beneficio legal, a execução trabalhista dos CORREIOS é demorada, morosa, valendo-se deste privilégio. O precatório, ordem de pagamento, somente é expedido quando da última decisão judicial.

E, como a política dos CORREIOS é a de recorrer sempre e a todo processo, eles levam o processo até o TST que em média demora cerca de três anos para julgar um recurso. Por isso, os nossos associados são privados de receberem o que merecem e fazem direito. A política insana da empresa, e acima de tudo irresponsável perante os processos de nossos associados, de recorrer a todo o custo, além de elevar o custo do próprio processo para a empresa, numa atitude incompreensível, faz com que o associado demore no tempo a receber e usufruir de seus benefícios. Ora, uma empresa pública não pode agir desta forma.

Fica aqui o desabafo do jurídico do SINTECT/JFA para a atual administração, para que algo mude o mais rápido possível, e que esta mesma administração demonstre sua responsabilidade com a empresa e acima de tudo com o funcionário.






Aposentadoria especial para carteiro motorizado, motoristas e carteiros convencionais

O SINDICATO informa, através de sua assessoria jurídica, os estudos realizados na área previdenciária para a aposentadoria especial aos carteiros motorizados (veículo e motocicleta), motorista e carteiro convencional. A assessoria jurídica do SINTECT/JFA possui profissionais especializados na área previdenciária com resultados positivos para estas categorias, inerentes aos riscos que estas profissões proporcionam. A Justiça Federal vêm concedendo a aposentadoria especial a estes riscos: ruído do veículo; ruído no trânsito em geral; acidente de trânsito; assaltos na via pública e etc. Com base nisto, comprovadamente trataremos de profissão de risco em que a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição deve ser estendida a categoria. Os trabalhadores já aposentados por tempo de contribuição podem requerer a conversão e aumentar a renda mensal inicial da aposentadoria. A ECT é obrigada a fornecer nos termos da Lei o PPP – perfil profissiográfico, onde constarão as atividades diárias desenvolvidas e os riscos inerentes. Portanto, convocamos todos os trabalhadores para que procurem a assessoria jurídica do SINDICATO para que as medidas cabíveis sejam tomadas e o seu direito preservado à aposentadoria especial, com 25 anos de contribuição ou a reversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.






Adicional de periculosidade ao carteiro motorizado

Já está em vigor a Lei 12.997/2014 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e determina que os brasileiros que usam a moto para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias recebam adicional de 30% sobre o salário.

Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

"São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Entretanto, consoante a redação do art. 193 da CLT, para ter validade e vigência o pagamento do adicional de periculosidade às atividades desempenhadas em motocicleta depende de regulamentação e que o adicional conste dos quadros do Ministério do Trabalho, tornando-se, assim, uma condição para o pagamento. Como a Lei já foi sancionada, é apenas questão de tempo para que tal atividade conste da regulamentação junto ao M.T.E.

Em nota oficial encaminhada aos Diretores Regionais, a ECT informa que está aguardando a regulamentação do Ministério do Trabalho para a Lei 12.997, que trata do Adicional de Periculosidade aos Motociclistas (carteiros motorizados) para que possa fazer o pagamento. De acordo com a nota, caso quando da dita regulamentação o pagamento não venha a ser realizado, estaremos tomando as medidas judiciais cabíveis para vindicar os pagamentos mensais, bem como eventuais valores retroativos a categoria de carteiros motorizados. Todavia, há a necessidade primordial de que o adicional conste dos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Entendemos que, assim, a empresa deverá pagar tanto o adicional de periculosidade como também o AADC – adicional de risco. Sendo que uma advém de Lei e a outra de regulamento específico da empresa, MANPES, e o plano de cargos e salários de 2008, ou seja, oriundos de fontes jurídicas distintas. Entendo também crível de que nos termos da súmula 51 do TST:

TST Enunciado nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

A ECT não poderá revogar o seu dispositivo constante do MANPES e do PCCS de 2008 por se tratar de alteração ilícita e já aderida às cláusulas do contrato de trabalho em vigor, devendo pagar os dois numerários aos carteiros motorizados.

Portanto, tal logo a regulamentação seja realizada, estaremos observando os pagamentos em suas épocas próprias e nos valores devidos, enfatizando por se tratar de verba de natureza salarial, deve incidir sobre as demais verbas como: FGTS; DSR; 13º; férias + 1/3, anuênios e quinquênios.

O SINDICATO, portanto, em caso de não pagamento pela empresa, imediatamente cobrará na J. do Trabalho o pagamento do adicional de periculosidade a todos os carteiros motorizados da base, e os seus devidos reflexos legais.






Horas extras e trabalho nos fins de semana (sábado)

Caros Ecetistas, como sempre nosso SINDICATO é pioneiro em algumas ações propostas perante a Justiça do Trabalho, em temas variados, e em nossos estudos sobre as parcelas mensalmente pagas pela empresa deparamo-nos com alguns erros praticados pela ECT. Por exemplo, percebe-se claramente de que as horas extras praticadas não incidem para fins de cálculos do décimo terceiro, tampouco aqueles trabalhadores que realizam e realizaram durante anos o labor aos sábados nunca tiveram incorporado tal benefício em sua remuneração, seja para fins de incorporação e reflexos em férias + 70%, FGTS, décimo terceiro, aliás, como a Lei prevê. Imbuído deste espírito, interpusemos as ações visando a incorporação do final de semana para todos os trabalhadores da nossa base territorial, bem como os reflexos das horas extras no décimo terceiro. As duas ações em primeira instância foram julgadas procedentes, e agora vamos para a segunda instância, com o mesmo espírito de perseverança de que o Poder Judiciário não possa se curvar às atitudes de erro de cálculos que a ECT persegue em fazer todos os meses, surrupiando direitos e benefícios da classe. Claro que a execução é morosa e o recebimento de tais valores é um tanto demorado, porém, ao final repercutirá a cada Trabalhador um ganho mensal na esfera de 7,5% de reajuste, majorando, inclusive, a aposentadoria, sem falar nos atrasados, que todos devem receber dos últimos cinco anos.

INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM LAVAGEM DE UNIFORME - Já se encontra em adiantado estudo a ação a ser proposta pelo SINDICATO, objetivando o ressarcimento a cada Ecetista, em forma de indenização, pelos gastos mensais para lavar os seus uniformes. A Tese jurídica possui base sustentável, pois, se cada Ecetista utiliza camisa e calça com o timbre e nome da empresa, carrega todos os dias a marca e logotipo da ECT, realizando, por assim dizer, uma propaganda em benefício dela. A empresa fornece o uniforme, mas os gastos com a sua lavagem ficam inteiramente por conta do Trabalhador. Entendo que isso se encontra incorreto. Eis que cabe a empresa disponibilizar ao Ecetista condições de que este mantenha limpo o seu uniforme, não se podendo alterar a finalidade para jogar para cima do Trabalhador o risco do empreendimento da empresa, que cabe a ela mesma. Logo, entendo crível que caberá a empresa indenizar o Trabalhador por tais gastos em forma de indenização, nos últimos cinco anos, bem como pagar todos os meses em folha de pagamento a respectiva indenização para que o Ecetista não gaste do seu próprio bolso para a lavagem do uniforme, que é da empresa, e que simplesmente lhe empresta para que o Trabalhador possa prestar o serviço.






PDV - Plano de demissão voluntária ou PEDIDO DE DEMISSÃO?

A ECT lança para seus empregados um plano de demissão voluntária, entretanto na modalidade de pedido de demissão do empregado. O documento de adesão ao plano de demissão voluntária por parte de empregado, embora contenha uma transação, não envolve quitação ampla e geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho e nem produz efeito de coisa julgada, ou seja, o trabalhador poderá, caso queira, impetrar ação judicial para obter outros direitos que possui na empresa, não angariados pelo PDV.

A transação contida no acordo de demissão voluntária envolve apenas a legitimação da rescisão do contrato de trabalho mediante o pagamento das verbas rescisórias, não podendo, desta forma, voltar atrás para a demissão, devendo o trabalhador estudar cuidadosamente sua realidade antes de tomar esta importante decisão. Toda demissão é uma violência social, sejam quais forem as necessidades que a ocasionou. Por isso, o papel da empresa é fazer o que estiver ao seu alcance para minimizar os efeitos dessa violência.

Quero dizer com isto que: somente em último caso o trabalhador deve se submeter ao PDV. Sugerimos, assim, que o empregado faça os cálculos de sua rescisão contratual normal, sem justa causa, com todos seus direitos, como férias vencidas ou/e proporcionais + 1/3; décimo terceiro proporcional; multa de 40% por cento do FGTS; aviso prévio indenizado; saldo de salários até o momento da adesão ao PDV.

Deve-se ressaltar que, antes de tudo, o PDV contempla a vontade do trabalhador, sua real e verdadeira intenção em se desligar da empresa. Não pode ser pressionado seja de qual forma for para aceitar os termos. Deve partir de sua própria vontade, sem qualquer vício de coação.

No caso deste PDV, o Ecetista deve ter uma atenção especial, pois trata-se da modalidade por pedido de demissão, e com isto alguns direitos são perdidos com a adesão. Lamentavelmente, entendo se tratar de uma armadilha da empresa a fim de tolher alguns direitos judiciais dos trabalhadores, cito: aqueles que possuem admissão antes de 1975 têm direito a uma indenização e em caso de adesão a este PDV perdem a indenização, pois se trata da modalidade por pedido de demissão, salientando que a indenização é para aqueles demitidos sem justa causa. Este e os demais direitos podem ser perdidos pelos Ecetistas. Eis que a modalidade do PDV não espelha a realidade de que um plano deste tipo possa oferecer ao trabalhador.

Surge também a dúvida quanto ao plano de saúde. Já que se trata de um pedido de demissão, o Ecetista permanecerá íntegro no plano de saúde? Terá todos os direitos como se demitido fosse?

Portanto, vejo com reservas o presente PDV intentado pela empresa e, antes de tudo, procure o seu sindicato e marque uma consulta com o jurídico para que toda a situação possa ser analisada, antes que prejuízos irrecuperáveis possam acontecer.






Postalis e Postalprev

A verdade é que sempre tive os dois pés atrás com o plano de previdência privada dos CORREIOS, seja pela cobrança que entendo excessiva, seja pelas cobranças e taxas extras que são cobradas dos ECETISTAS ao longo dos tempos. Defendo, pois, que seria necessário ao ECETISTAS analisar outros planos de previdência privada, antes de aderir ou permanecer nos oferecidos pelos CORREIOS. Estudo os planos de previdenciárias dos CORREIOS há anos e cheguei a algumas conclusões:

- Os planos não obedecem aos seus próprios regulamentos no pagamento das complementações, mudando-os aleatoriamente, e sem autorização do ECETISTA;

- Os cálculos da complementação, em minha opinião, estão errados e, claro, a menor;

- As taxas extras não merecem ser cobradas dos ECETISTAS, mas sim daqueles que deram prejuízos aos planos;

- Vejo que ao longo dos anos, sempre pode haver taxas extras e prejuízos nos planos, devido, principalmente, a má aplicação dos recursos financeiros.

Dentre outras mais, venho estudando as características dos planos há anos, tendo, inclusive, a oportunidade de participar de algumas palestras a respeito. Com base nestes estudos, estamos à disposição de todos os trabalhadores para tirar dúvidas a respeito do plano e dos cálculos ofertados, bem como observar de cada participante os valores recebidos e, caso seja necessário, acionar a justiça para o recálculo e revisão do benefício. Procure, pois, o SINTECT/JFA para que possamos estudar caso a caso a complementação recebida por todos.

Escritório de Saúde Tavares e Associados

O corpo jurídico do SINTECT JFA é composto por cinco profissionais do direito, sendo que o escritório trabalha em todas as áreas: família – separações, divórcios, alimentos, inventários; processos de indenização – dano moral, material; criminal; previdenciárias; enfim, abarcando todas as ações possíveis e esfera jurídica. Em convênio com o SINTECT/ JFA, em todas as ações que não tenham a ver diretamente com o contrato de trabalho, o Ecetista afiliado ao SINTECT/JFA arcará com o pagamento dos honorários de forma totalmente diversificada, com a cobrança do mínimo exigido em Lei pela tabela da OAB de Minas Gerais, acrescido de um desconto de no mínimo 30%, podendo ser ainda parcelado a combinar com o escritório, salvo aquelas ações objeto de risco como as indenizatórias. O convênio se estende aos familiares dos Ecetistas, abrangendo toda a base do SINDICATO. Portanto, estamos atendendo a todos às sextas-feiras, a partir das 17h, na sede social do SINTECT/JFA.






Estabilidade do ecetista

É conveniente informar a estabilidade que todos os funcionários públicos ecetistas possuem só podendo ser demitidos por justa causa e através do devido processo adminstrativo legal. Temos em vigência a orientação jurisprudencial 247 do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 247 do TST) que trata especificamente do ecetista:

SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Diante desses termos, trabalhador, o direito de ação é Constitucional, todo o ecetista possui o direito de cobrar na Justiça sem sofrer qualquer tipo de retaliação da empresa, seja de qualquer tipo.

Ações jurídicas

Caros ecetistas, o SINDICATO continua recebendo as procurações e demais documentos relativos às ações do PCCS de 2008, informando de que a procuração e declaração se encontram disponíveis no site do SINTECT/JFA para preenchimento dos interessados e assinaturas. Basta deixar a documentação no sindicato para que as providências jurídicas sejam tomadas. É bom lembrar que se trata de ação de suma importância a fim de preservar, principalmente ao longo do tempo, as referências salariais da remuneração do trabalhador, o que pelo PCCS galga com as RS a cada triênio ou biênio. Entretanto, como é sabido, a ECT não aplica as RS relativas ao PCCS como deveria, descumprindo as próprias normas e, portanto, caso o ecetista não reclame perante a Justiça do Trabalho tais direitos a aplicação correta das RS oriundos do PCCS, ao longo de 10 anos, por exemplo, terá uma perda de 9% sobre sua remuneração, causando desníveis salariais importantes para outros ecetistas que venham a cobrar os direitos na Justiça. Também vale ressaltar que a situação repercutirá no valor da aposentadoria do trabalhador.






Fique Atento: Informações do PCCS

CONVOCAÇÃO AOS ECETISTAS – PCCS DE 2008

A assessoria Jurídica do SINTECT JFA convoca a todos os Ecetistas de Juiz de Fora e região a enviar os documentos abaixo listados para a interposição de ação do PCCS de 1995 e 2008 na cobrança da progressão horizontal por mérito especificamente, cujas diferenças do percentual aplicado entre um plano e outro merece ser reformado através da Justiça do Trabalho. Documentos necessários: cópia do contrato de trabalho e procuração e declaração.

A demanda judicial deve ser interposta por todos sem distinção, excetuando aqueles que já se desligaram da empresa há mais de dois anos, inclusive os operadores de teleatendimento da GCAC devem enviar a entidade sindical o mais breve possível para que as medidas sejam interpostas.

A assessoria Jurídica do SINTECT JFA torna pública a adoção de tais medidas, cujo objetivo é evitar que no decorrer e curso do contrato de trabalho tenham disparidades na remuneração auferida pelos Trabalhadores, sentidas, por exemplo, naqueles com data de admissão idêntica e mesmo cargo e função.

A hora de corrigir tais distorções é agora, evitando os prejuízos já suportados por todos pelo PCCS de 1995 e pela demora no recebimento e implantação de tais valores. A diretoria do SINTECT JFA preocupada em recuperar o quanto antes a remuneração digna do Trabalhador, acionou o jurídico para que as providências sejam tomadas o quanto antes, e com isso possamos recuperar os desníveis criados com os planos de cargos e salários.

A ação será proposta agora – PH Mérito de forma individualizada, de acordo com a ficha cadastral de cada Trabalhador, e todo o corpo jurídico do SINTECT/JFA já se encontra preparado, aguardando os envios dos documentos necessários.

GCAC – PCCS POR PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO

Ficam desde já convocados todos os operadores de teleantedimento da GCAC em Barbacena/MG a enviar os documentos necessários: cópia do contrato de trabalho e procuração e declaração. A fim de que sejam distribuídas as ações relativas ao plano de cargos e salários uma vez em que o Juízo de Barbacena estabeleceu que nesta cidade as ações devam ser, impreterivelmente individuais.

Logo, a fim de evitar distorções na remuneração de cada operador, deve-se o quanto antes adentrar perante a Justiça do Trabalho com tais demandas individuais, para que no curso do contrato de trabalho a longo e médio prazos não tenhamos disparates nos salários com trabalhadores exercendo a mesma atividade, mesma data de admissão, mas com remuneração diversas. As ações impetradas a todos de Barbacena serão diversas das demais cidades, haja vista que abrangeram as progressões horizontais por mérito e antiguidade, cobranças das diferenças salariais oriundas da ausência das progressões, e a cobrança do maior percentual aplicado.

ENTENDA OS DESNÍVEIS DAS PROGRESSÕES DO PCCS

De forma exemplificada entenda os prejuízos que possam a vir a ocorrer para um trabalhador com salário base de R$1.000,00, vejamos:

- Progressão por antiguidade do PCCS de 2008: +-2% por cento.
- Salário base: R$1.000,00.
- Aplicação primária em outubro de 2010.
- R$1.000,00 + 2% PHA: R$1020,00, sendo R$20,00 de aumento no mês.

Ocorre que nem todos os trabalhadores recebem na data e época correta de outubro de 2010 (exemplo) a PHAntiguidade, sofrendo mês a mês R$20,00 de prejuízos com reflexos em 13º; férias + 1/3; FGTS; anuênios e quinquênios.

A próxima PHA incidirá sobre o salário de R$1020,00, causando uma progressão aritmética, que, caso o Ecetista não receba na época e data correta a aplicação do percentual relativo à PHA sofrerá mês a mês perdas irreparáveis.






Cálculos de liquidação do PCCS de 1995 e cálculo das horas da GCAC/Barbacena

Caros Ecetistas, o SINTECT/ JFA através de ação coletiva conquistou a revisão das progressões horizontais por antiguidade relativas ao PCCS de 1995, processo este que se encontra na fase denominada liquidação de sentença, ou seja, cálculos. Para esta tarefa, o Juiz da 1º vara do Trabalho de Juiz de Fora nomeou um perito de sua confiança, e o SINDICATO apresentou os nomes de todos os ECETISTAS tanto da ativa quanto aposentados para realizar tais cálculos, gerando um passivo de mais de 850 trabalhadores. Ou seja, para cada trabalhador deve ser apresentada uma planilha contendo como se chegou a cada valor devido por trabalhador. Após o perito apresentar tais cálculos, tanto a empresa quanto o sindicato verificarão se tais contas estão corretas, e em caso de discordância, qualquer uma das partes ainda pode recorrer dos números apresentados.

O direito já está ganho, mas com relação às contas ainda podem sofrer recurso, caso haja discordância dos valores apresentados. Com isto, pela quantidade de pessoal a se fazer os cálculos, trata-se de uma fase lenta, não tendo as partes possibilidade em adiantar os tramites processuais ou ter acesso a tais cálculos enquanto o perito contador nomeado não entregá-los. A lei brasileira não prevê prazo para a entrega e conclusão dos trabalhos de cálculos. Deixa ao livre arbitrio do Juiz. Portanto, trabalhadores, o SINDICATO através de sua assessoria jurídica toda semana observa a entrega dos cálculos, inclusive, com reuniões com o perito nomeado. Porém, o mesmo nos relatou que a demora dos cálculos é devido a complexidade em se realizar mais de oitocentas contas, e para não haver erros, toda conta é revisada.

O SINDICATO já contratou perito de sua confiança para acompanhar os cálculos e obervar erros ou contradições. Entretanto, lamentamos não haver uma lei que determine prazo hábil para conclusões destes trabalhos. Ficamos, então, "nas mãos da Justiça" quanto a prazo de término dos cálculos. Como assessor jurídico do SINTECT JFA, é dificil estabelecer prazo para término dos trabalhos, mas permitam-me opiniar, apenas opinar, eis que foge ao meu trabalho este tipo de tarefa na realização dos cálculos, por média acredito que até o final deste ano teremos esta conclusão, e caso haja recurso por nossa parte ou da empresa, pedirei em sede de liminar que ao menos as referências sejam aplicadas aos salários. Em caso de recurso ou não, para o recebimento dos valores atrasados, será feito por precatório, já que a ECT é empresa pública. O precatório dos correios, uma vez expedido, demora-se cerca de 24 meses para o pagamento integral dos valores. Portanto, Ecetistas, ainda vamos ter pela frente cerca de no mínimo três anos para ver a Justiça prevalecer e ter nossos salários reajustados devidamente com base no PCCS de 1995. Lamentamos a lentidão de nossa Justiça, bem como de uma Lei que estabeleça prazo para término da liquidação dos cálculos, todavia, nós como Jurídico ficamos de "mãos atadas", apenas realizando nosso trabalho de acompanhamento dos cálculos.

GCAC/Barbacena

Caros Ecetistas da GCAC em Barbacena, o SINTECT JFA através de ação coletiva conquistou as horas extras que diariamente se extrapolavam em virtude da jornada especial do atendente. Quanto a demora na realização e conlusão dos trabalhos periciais encontramos-nos na mesma divagação do PCCS de 1995. Nomeado o perito no processo, este já se encontra realizando tais cálculos, na fase de liquidação de sentença. Estamos, pois, falando de cerca de 250 trabalhadores. A complexidade dos cálculos não é tamanha quanto a do PCCS de 1995, porém não há prazo para o perito realizá-los, ficando ao livre arbítrio do Poder Judiciário. Apesar de os cálculos serem praticamente da mesma fórmula para todos, pela quantidade de trabalhadores, pode-se ainda demorar. Entretanto, o SINDICATO, através de seu perito contratado e de sua assessoria jurídica, acompanha de perto a conclusão dos trabalhos.

Como dito linha acima, é dificil estabelecer prazo para o recebimento dos valores, porém, estimo com a expedição do precatório, cerca de dois anos. Digo isto, caso não haja interposição de recurso quanto aos valores devidos, pois aí este prazo aumentaria para mais um ou dois anos. Lamentamos, pois, a morosidade e lentidão da Justiça, todavia, não nos resta a não ser acompanhar de perto a confecção dos cálculos e trazer a cada trabalhador o que é seu de direito. Compromete-mo-nos agilizar os tramites dentro de nossa possibilidade, mas temos todo um rito processual, com prazos e fixação de limites estabelecidos exclusivamente pelo Juiz, o qual não temos acesso ou como interferir.

CONVOCAÇÃO PARA PROCESSO – DESAPOSENTAÇÃO E REVISÃO DO FGTS

Caro Ecetista, o SINDICATO convoca a todos a trazerem os documentos abaixo listados com a finalidade em adentrar com ações de desaposentação e revisão do FGTS.

FGTS:

-Cópia do CPF e RG
-Comprovante de endereço em nome do Ecetista
-Extrato do FGTS (via internet)
-Cópia dos contratos de trabalho
-Procuração e declaração

DESAPOSENTAÇÃO (para todos aqueles aposentados que trabalharam enquanto aposentados):

-Cópia do CPF e RG
-Comprovante de endereço em nome do Ecetista
-Cópia dos contratos de trabalho
-Procuração e declaração
-Carta de concessão do benefício de aposentadoria
-CNIS (retirado junto ao INSS)






Novas ações para 2014

O Escritório de Advocacia Tavares e Associados, em nome de seus advogados, agradece a todos os Ecetistas pela confiabilidade no trabalho jurídico executado neste ano de 2013, desejando a todos um feliz natal e ótimo ano novo a toda a família ecetista. O ano de 2013 foi marcado por grandes conquistas, desafios, estudos, pesquisas, enfim, conhecimentos os quais se reverterão em prol de toda a categoria. E os estudos continuam...

Para 2014, aguarda-se uma avalanche de ações jurídicas contra a empresa. Eis que todo o corpo jurídico do escritório prepara-se e debruça-se sobre estudos, pesquisas acerca de novas ações a fim de angariar direitos extorquidos pela empresa.

A equipe do escritório se encontra preparada a fim de convocar a todos para o próximo ano nas distribuições de ações com o objetivo de reparar as perdas salariais decorridas ao longo dos anos, que a empresa insiste em deturpar.

Já a partir de janeiro estaremos convocados a todos os Ecetistas para uma enxurrada de conquistas na esfera jurídica, aos carteiros, atendentes, operadores da GCAC, etc, como também aos aposentados, cujas pesquisas contra o POSTALIS se encontram adiantadas, principalmente no tocante à fórmula de cálculo da suplementação que será objeto de revisão judicial.

Horas extras não pagas, jornadas excessivas como a dos atendentes, suplementação irrisórias do POSTALIS, dentre outros serão objetos específicos de ações jurídicas.

Clamo a todos os interessados que da convocação compareçam ao sindicato e apoiem as demandas jurídicas que serão intentadas, pois com a união de todos poderemos conquistar cada vez mais direitos, monstrando à empresa que o trabalhador merece o seu respeito.






Desaposentação

O instituto da desaposentação surgiu como alternativa pelos juristas para desfazer a enorme injustiça praticada contra os aposentados que continuam recolhendo contribuições sem nenhuma contraprestação por parte do INSS. O argumento econômico de prejuízo aos cofres previdenciários não justifica levar milhares de trabalhadores, no fim de vida, a ficarem em estado de miserabilidade. Deve haver um clamor nacional para que o Supremo paute e julgue este direito a uma aposentadoria melhor. Entende-se que a aposentadoria consiste em um direito personalíssimo sobre o qual não se admite transação ou transferência a terceiros. Mas isso não significa que o benefício seja um direito indisponível do segurado, que pode sim dispor de seu direito desde que tenha possibilidade em buscar um outro mais vantajoso. Menciona que o sistema previdenciário brasileiro é desprovido de qualquer norma proibitiva, tanto no tocante a desaposentação quanto em referência à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria que for renunciada. A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso. No julgamento de maio de 2012, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido. Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento". Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, CASO TENHA INTERESSE, PROCURE IMEDIATAMENTE O JURÍDICO DO SINDICATO PARA QUE AS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS SEJAM TOMADAS.






DO ACORDO COLETIVO – NEGOCIAÇÃO

Caros Ecetistas, chegamos mais uma vez nas discussões sobre as cláusulas do acordo coletivo, visando a melhoria nas condições de trabalho e, como sempre, a ECT dificulta a negociação pretendendo socorrer-se ao Poder Judiciário, levando a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Estamos vivenciando uma fase de alterações de princípios básicos do direito do trabalho, em que a flexibilização dos direitos de cunho trabalhista está se modificando, especialmente nosso Tribunal do Trabalho. Assusta-me alguns entendimentos juslaborais onde, cada vez mais, se está privilegiando alterações ilícitas e irregulares em cláusulas importantes do contrato de trabalho - quanto ao POSTALIS e até mesmo quanto a ECT.

Não é novidade alguma que o POSTALIS "rasga" os direitos dos aposentados há anos com suplementações irrisórias e com cálculos que "tiram detrás das orelhas" sem qualquer fundamentação ou demonstração de lisura.

A flexibilização dos direitos trabalhistas, muito em discussão no momento, causa-me estranheza e preocupação, pois no meu entedimento o que se encontra sedimentado pelo contrato de trabalho não pode ser modificado, a não ser para melhorar as condições de trabalhos e remuneração.

Mais não é isso que tenho visto em decisões de nossos Tribunais. A mudança de pensamento causa-me preocupação. Quanto à discussão salarial, a ECT foge à discussão para justamente levar a negociação para o TST, pois sabe que o Tribunal não pode majorar beneficios sem a negociação das partes. É vedado ao Tribunal elastecer direitos não previstos no acordo coletivo. A ECT não negocia para não conceder e melhorar os beneficios do acordo. Manobra covarde, de quem não deseja valorizar seus trabalhadores, que fazem desta empresa uma das melhores e mais confiáveis do país.

À GCAC

Convoco a todos os trabalhadores da GCAC a enviarem ao SINTECT/JFA ou entregarem diretamente aos diretores os seguintes documentos a fim de tomarmos medidas jurídicas para recebimento da progressão horizontal por antiguidade e mérito do PCCS de 2008:

- Xerox do contrato de trabalho;

- Procuração e declaração de hipossuficiência.

A procuração e declaração poderão ser obtidas com os diretores sindicais na unidade de trabalho, objetivando cobrar da ECT a aplicação em sua época e data correta da progressão horizontal por antiguidade e por mérito. Os primeiros a enviarem a documentação terão seus processos distribuidos prematuramente. A ECT não vem aplicando as progressões em suas épocas e datas corretas podendo estar causando mensalmente prejuízos na ordem de 5% no salário de cada Ecetista. Precisamos, pois, corrigir esta situação. O SINTECT convoca a todos lotados na GCAC a enviarem a documentação para que as providências sejam tomadas o mais rápido possível.






PCCS 1995 - Cálculos de liquidação

O SINTECT JFA sagrou-se vitorioso em todas as demandas do PCCS de 1995 em todas as cidades da base territorial e, por conseguinte, entramos agora na fase de liquidação de sentença. Após a conquista do direito, sem mais possibilidade de recurso quanto a ele, passamos à fase da liquidação de sentença, ou seja, o Juiz designou um perito contábil para realizar os cálculos de cada Ecetista e de quantos steps cada qual possui direito.

Em Juiz de Fora/MG serão mais de 800 cálculos e, por conta disto, o Sindicato, preocupado com os valores devidos a cada um e com uma possível demora na confecção de tais valores, contratou um assistente técnico contabilista a fim de acompanhar os trabalhos periciais e orientar o Jurídico na questão dos valores e cálculos. O grande problema da realização de apuração destes cálculos é quanto ao prazo de entrega pelo perito destes valores, pois se pode demorar no tempo devido à quantidade de cálculos. Assim que o perito entregar tais cálculos, a fim de agilizar o recebimento dos steps, estaremos pleiteando uma liminar para que a ECT, sob pena de multa diária, implemente desde já todos os steps devidos a todos os Ecetistas.






Horas Extras

O Jurídico do SINTECT/JFA, mantendo a continuidade em seus estudos, percebeu que as horas extras pagas aos ecetistas levam por base apenas o salário base, e não acrescentando nos cálculos as demais verbas de cunho salarial, tais como: adicionais de funções; trabalho nos finais de semana; 13º; férias + 70% e etc. A legislação reza que nos cálculos para a apuração dos valores das horas extras devem-se englobar todas as verbas na qual incidem os descontos do INSS, o que não é observado pela empresa. Assim, estamos intentando esta ação visando corrigir o erro e cobrar pelos valores atrasados. Também percebemos que nos cálculos para apuração do 13º não se levam em consideração as horas extras em sua média prestadas durante o respectivo ano, o que em nosso entendimento está errado. Vamos cobrar todas essas diferenças perante o Poder Judiciário!






Jurídico do SINTECT/JFA

São seis anos à frente do jurídico do SINTECT/JFA. Sinto-me honrado desde o início pela oportunidade em demonstrar nosso trabalho. Uma nova fase se inicia e o escritório responsável pela interposição das ações jurídicas irá a cada dia se esforçar para alavancar e conquistar mais direitos à categoria. Não prometemos ganhar todos os direitos que desejamos, mas prometemos lutar em torno de nossas teses, e enquanto a última fresta de luz não cerrar no horizonte, jamais desistiremos! Agradeço a todos os ecetistas pelo apoio e nos deixamos à disposição de toda a categoria a fim de reunirmos esforços em torno da classe. Temos à frente novas conquistas e novos desafios e, principalmente, as execuções de processos importantes, como o PCCS de 1995 e 2008, os quais estaremos acompanhando de perto para pagar a cada ecetista o que a empresa lhe tirou sorrateiramente.






Gratificação de Função – ITF = FAT/FAO

O MAMPES, normas internas da ECT, que regulamenta o contrato de trabalho do Ecetista prevê o pagamento de gratificação para os cargos de chefia, como no passado a FAT/FATO e hoje a ITF. Todavia, inúmeras modificações são realizadas no MANPES sem o devido conhecimento do trabalhador e sempre para extirpar direitos, nunca para melhorar. Antigamente, o MANPES trazia a norma de que a FAT/FAO seria paga a partir do 5º ano proporcionalmente, e indefinidamente.

Esta norma do MANPES fora alterada para a denominada e famigerada ITF de uma hora para outra, sem qualquer discussão com o sindicato, e de uma hora para outra tornou-se uma gratificação de função sólida e frágil, alteração esta prejudicial ao contrato de trabalho, totalmente proibida pela legislação trabalhista.

Todos os trabalhadores têm o direito de rever e reverter a situação. Como? O jurídico do SINTECT/JFA atento a este caso pede a todos que se encontram nesta situação para procurar o seu sindicato e tornar inválida a ITF, restituindo o FAT/FAO indefinidamente, recebendo a gratificação de função até aposentadoria.

Tal situação se deve a um básico princípio do direito do trabalho – alteração ilícita do contrato de trabalho, na qual uma vez em que o trabalhador recebeu a FATO/FAO no MAPES antigo sem as alterações ilícitas deve receber o adicional conforme estas regras e normas, sem qualquer alteração. A alteração só é válida para os contratos novos, e não aos antigos.






Termo de Não Aceite ao PCCS de 2008

Após muitos e muitos estudos acerca dos planos de cargos e salários dos ecetistas, cálculos, progressões por antiguidade e mérito, analisando pormenorizadamente os dois planos da empresa – 1995 e 2008 – chego à seguinte conclusão:

- O PCCS de 2008 só vale para os admitidos após sua inserção na empresa;

- Quantos aos admitidos antes do PCCS de 2008 trata-se de uma "pernada" sem precedentes que a ECT impõe ao trabalhador, justamente aquele trabalhador que doou anos e anos de sacrifício em prol da empresa.

Para iniciar o PCCS de 1995 concede referência à progressão por antiguidade e mérito na ordem de 5%, enquanto o PCCS de 2008 na ordem de no máximo 1,9%. Resta, assim, prejuízo anual ao trabalhador de cerca de 3,10% de reajuste! A ECT, na verdade, verificando que supostamente perdeu a ação jurídica do PCCS de 1995 tenta dar uma reviravolta nos direitos dos ecetistas, justamente para não pagar o percentual devido ao PCCS de 1995 e lucrar às custas do trabalhador.

O SINTECT JFA, a tempo, denuncia esta prática espúria da empresa e tentará de todas as formas, mesmo para aqueles que não assinaram o referido termo de não aceite, proteger os seus interesses e direitos.






Assessoria Jurídica SINTECT/JFA

O Sindicato mantém contrato de prestação de serviços jurídicos com o Escritório de Advocacia Tavares e Associados – escritório este especialista nos direitos do Ecetista, objetivando a defesa e interesses dos associados, sobre o qual nada é cobrado a título de honorários advocatícios nas ações trabalhistas individuais impetradas aos associados, sendo nestes termos, gratuita a assessoria jurídica. Nas demais ações são cobrados o percentual mínimo exigido pela Lei da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme convênio com o SINTECT/JFA.

É importante lembrar que nas ações totalmente desconectas com o contrato de trabalho, como ações de família, inventários, danos morais, em parceria com o SINTECT/JFA o Trabalhador e seus familiares pagam somente 50% por cento sobre o preço da tabela, parceria esta firmada com o SINTECT/JFA e somente aos associados filiados.






Encontro Jurídico da FENTECT

A diretora jurídica, Conceição Alves, e o assessor jurídico, Sandro Tavares, estiveram em Brasília participando do encontro jurídico da FEDERAÇÃO, no qual foram discutidos pontos importantes acerca dos direitos dos Ecetistas. Podemos estudar e avançar cada vez mais em nossos estudos para angariar novas ações judiciais em proveito da categoria.

Portanto, neste ano de 2013, a assessoria jurídica do SINTECT/JFA alavancará mais ações coletivas em prol de toda a categoria, especialmente direitos coletivos que abrangem a todos, como a unidade da GCAC em Barbacena, cuja atenção do jurídico está sendo redobrada devido às várias infrações da empresa, e as negociações do ACT deste ano.






Reparação moral por assalto em agência dos Correios

O companheiro Itamar, de São Francisco do Glória/MG, conquistou em 2008, após o SINTECT JFA lhe defender em ação judicial trabalhista perante o Fórum de Muriaé/MG, indenização por danos morais de forma exemplar, na qual, à época, condenou a ECT no agamento de setenta mil reais.

O trabalhador no uso e gozo de suas funções cotidianas experimentou abalo psíquico devido ao assalto que sofreu na agência. Após toda instrução processual, o SINTECT JFA conseguiu com êxito comprovar a culpabilidade da empresa no evento, e agora, após anos de espera, o trabalhador enfim, recebe sua indenização, que em muito poderá contribuir para minimizar os efeitos devastadores da falta de segurança nas agências.

Como se trata de Empresa Pública e o valor da condenação a ECT pôde pagar por precatório, que agora, torna realidade ao trabalhador, a Justiça foi feita.






Encontro Jurídico em Florianópolis

Em maio de 2013 o jurídico do SINTECT JFA e de outros setes Sindicatos participaram do encontro jurídico em Florianópolis/SC, levando aos colegas nossas experiências com a classe. Neste ano de 2013 esperamos adentrar com todas as medidas judiciais cabíveis a fim de defender a categoria contra as mazelas da empresa. Além de a reunião poder gerar um importante intercâmbio com os outros advogados e tornar possível uma ação conjunta contra os atos da empresa, a fim de proteger os interesses da classe.






Estabilidade do ecetista

Caros amigos Ecetistas, em março de 2013 tivemos uma grata decisão da Corte máxima de nossa Justiça Brasileira – o Supremo Tribunal Federal decidiu pela estabilidade do Ecetista, ou seja, não se pode mais demitir sem justo motivo qualquer Ecetista, enterrando de uma vez por todas quaisquer discussões sobre a matéria.

Nós, do SINTECT JFA, desde 2006, vínhamos lutando por esta tese e teoria, com sucesso. Hoje ela foi sedimentada com a decisão sábia do STF, expurgando de vez as famosas perseguições que os chefes antigamente perpetravam contra nossos trabalhadores.

O reconhecimento do Supremo é um avanço à legislação trabalhista brasileira, elevando todos os Ecetistas ao funcionalismo público, aliás, como não poderia ser diferente e sempre defendido por nós.

Calha frisar que demissões sob justa causa permanecem valendo, e clamo pela atenção de todos, em caso de apresentação de SID ou qualquer outra dúvida acerca de seu contrato de trabalho, procure imediatamente o setor jurídico do SINTECT/JFA que estaremos plenamente defendendo o trabalhador, preservando íntegro seu contrato de trabalho.

Vale a pena destacar que a justa causa pode vir maculada ainda, infelizmente, por perseguições de chefes mal intencionados, portanto, todo cuidado é pouco, sendo de vital importância o acompanhamento de todo o procedimento administrativo pelo jurídico de seu Sindicato.






 
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